TJAL - 0753277-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0753277-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Alves de Andrade - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 283/288. -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0753277-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Alves de Andrade - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0753277-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Alves de Andrade - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0753277-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Alves de Andrade - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRAÇAS em face de SINDNAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical) e APDAP (APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS).
Alega a parte autora que, a partir de agosto de 2021, passou a sofrer descontos em sua aposentadoria referentes a uma suposta contribuição ao SINDNAPI, e a partir de janeiro de 2024, também passou a ter descontos em sua pensão por morte pelo sindicato APDAP.
Afirma que jamais autorizou qualquer tipo de associação ou contribuição aos referidos sindicatos, inexistindo base legal para tais cobranças.
Informa que os descontos pelo SINDNAPI totalizaram R$ 1.244,70 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) e os descontos pelo APDAP somaram R$ 178,53 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), perfazendo um total de R$ 1.423,23 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
A autora requer: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário de nº 1929220747 e 1366077706; b) a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.846,46 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos); c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A ação foi ajuizada em 04/11/2024 e valorada em R$ 7.846,46 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Na contestação de fls. 78/93, o SINDINAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos sustenta, ainda preliminarmente, a ausência de resistência do requerido, nos termos do art. 17 do CPC, alegando que a parte autora poderia ter solicitado a cessação dos descontos e sua desfiliação diretamente no INSS ou no Sindicato-Requerido, através de atendimento presencial, por telefone ou canal eletrônico, inexistindo qualquer resistência, de modo que a desfiliação só não ocorreu antes por culpa exclusiva da parte autora, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Impugna a procuração juntada pela parte autora aos autos, por não possuir poderes específicos para a promoção da ação, argumentando que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
No mérito, informa que a desfiliação da parte autora já foi efetivada em 23/10/2024, sustentando que a filiação ocorreu de forma espontânea ao Requerido conforme Ficha Cadastral/Proposta de Adesão anexas, datadas de 12/07/2021.
Afirma que a foto enviada no momento da filiação converge com o RG da autora e que os descontos são respaldados no artigo 115, V, da Lei nº 8.213/91, no artigo 154, V, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 12, "a", do Estatuto Social da Entidade.
Sustenta a suficiência de provas aptas a demonstrar a regular filiação, trazendo precedentes dos Tribunais Regionais.
Defende a inaplicabilidade do CDC à relação associativa, com base no Enunciado n° 142 da III Jornada de Direito Civil do CJF.
Quanto ao pedido de restituição, alega a necessária comprovação de má-fé para eventual devolução em dobro.
Nega a ocorrência de dano moral e impugna o valor da causa.
Em conclusão, requer a improcedência da demanda.
Na contestação de fls. 157/167, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV) requer, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos idosos.
No mérito, defende a regularidade da filiação e cobrança, afirmando que a parte autora firmou termo de adesão, concordando com os termos dos serviços, e que todos os descontos efetuados são legítimos.
Alega, ainda, que já procedeu ao cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda.
Sustenta que inexiste má-fé a justificar repetição em dobro ou dano moral, argumentando que a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, requerendo sua condenação com fixação de multa.
Réplica, às fls. 208/214.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 215, as partes demandadas manifestaram o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela designação de audiência de instrução.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do deferimento do pedido de justiça gratuita requerido pela APDAP PREV.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela "APDAP PREV", com sustentáculo no art. 51 da Lei 10.741/2003.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da preliminar que alega defeito na procuração outorgada pela parte demandante.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não exige a especificação de poderes especiais para cada parte demandada, bastando a outorga genérica.
Quanto à alegação de que a procuração de fl. 69 não é válida porque foi digitalizada, deixo de acolher, outrossim, por ausência de sustentáculo normativo nesse sentido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Das preliminares de decadência e prescrição.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 26/10/2024, e os descontos indevidos iniciaram em agosto de 2021, não ha que se falar em prescrição.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
O STJ firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema 1061).
Em que pese as partes demandadas não serem instituições financeira, entendo que a ratio decidendi se aplica perfeitamente ao caso concreto.
Desse modo, não comprovada a autorização da parte demandada para os referido descontos, é forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, III e IV), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que a parte autora sequer anuiu com os referidos descontos.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.500,00 para cada parte demandada, para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; e C)Condenar as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada uma, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, para cada uma, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0753277-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Alves de Andrade - Réu: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas, Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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