TJAL - 0751797-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0751797-03.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: B1Durvanita Teixeira de LimaB0 - Autos n° 0751797-03.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Durvanita Teixeira de Lima Impetrado: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Durvanita Teixeira de Lima, devidamente qualificada na inicial, em face da Prefeitura de Maceió e outro, igualmente qualificado. Às fls. 22, foi determinada a intimação da parte impetrante para que emendasse a inicial indicando a autoridade coatora competente.
Contudo, se manteve inerte.
Assim, impõe-se, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausente a legitimidade de uma das partes, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É que a autora imterpôs o presente Mandado de Segurança da Prefeitura de Maceió, sendo que este remédio jurídico dever utilizado em face de suposto ato praticado por uma autoridade, o que não é o caso da Prefeitura.
Frise-se, ademais, que em que pese a impetrante ter tido a oportunidade de se manifestar sobre tal condição da ação, ocasião na qual poderia até ter requerido a emenda da inicial, esta se manteve inerte, motivo pelo qual não resta alternativa a não ser a extinção do feito.
Logo, de uma forma ou de outra, o alegado direito da autora encontra óbice em uma questão de legitimidade processual, motivo pelo qual se mostra imperiosa a extinção do presente feito sem resolução de mérito Ante o exposto, com fundamento nos artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0751797-03.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Durvanita Teixeira de Lima - Autos n° 0751797-03.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Durvanita Teixeira de Lima Impetrado: Município de Maceió DESPACHO O mandado de segurança é o remédio jurídico utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei) Ademais, o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança é claro ao dispor: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." Subsumindo tais disposições ao caso sob comento, verifico que a parte impetrante, não apontou a autoridade coatora do ato que afirma ilegal.
Dessa forma, intime-se a impetrante, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende a inicial, indicando a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/10/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:21
Declarada incompetência
-
28/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701721-66.2022.8.02.0058
Aucleme da Silva Pereira
Aisley Karla Vieira da Silva
Advogado: Phellype Nascimento Felinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 13:15
Processo nº 0751420-66.2023.8.02.0001
Laudeci Cunha dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2023 17:30
Processo nº 0700481-31.2023.8.02.0018
Emilio Fabio Mariano Silva - EPP
Jose Carlos Ferreira
Advogado: Mariana da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2023 15:41
Processo nº 0737875-26.2023.8.02.0001
Evandro Soares Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Nathalia Maciel Lira de Araujo Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 14:26
Processo nº 0703829-45.2022.8.02.0001
V. T. A. Machado de Arruda e Cia LTDA.
Municipio de Maceio
Advogado: Bruno Souza Pastore
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2022 10:50