TJAL - 0701925-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:49
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Processo 0701925-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jailson Saturnino da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, verifica-se que ficou faltando a inclusão do código de endereço postal (CEP) na petição inicial, o que é necessário para o adequado processamento do feito.
Solicita-se a devida retificação no prazo de 5 (cinco) dias para a inclusão dessa informação.
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Processo 0701925-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jailson Saturnino da Silva - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, devendo-se anotar tal benesse junto ao SAJ, para os fins de direito.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:36
Decisão Proferida
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16/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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