TJAL - 0733112-45.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 09:30
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 18:40
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 18:40
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 18:40
Recebimento no CEJUSC
-
02/04/2025 18:40
Remessa para o CEJUSC
-
02/04/2025 18:40
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 18:40
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0733112-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josilene Melo do Nascimento - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
D) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes já apresentado nestes autos.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da Autora ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
05/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
-
02/01/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:33
Decisão Proferida
-
24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:19
Decisão Proferida
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-72.2025.8.02.0000
Bancoc6 Consignado S.A
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 12:10
Processo nº 0800826-88.2025.8.02.0000
Cristina Cesar Marinho Lins
Unimed Maceio
Advogado: Camille Lima Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 11:55
Processo nº 0800262-12.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Mathias Farias Policarpo Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 12:36
Processo nº 0705967-77.2025.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Superintendente da Receita Estadual de S...
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 20:25
Processo nº 0705118-08.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Geovani Ferreira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 15:40