TJAL - 0800262-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 12:07
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800262-12.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mathias Farias Policarpo Silva (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Hapvida Assistencia Médica - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Mathias Farias Policarpo Silva inconformado com a Decisão constante às fls. 89/94 dos autos que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 211/218, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento em parte. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800262-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Mathias Farias Policarpo Silva (Representado(a) por seus Pais) - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Decisão impugnada para determinar que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 28.060,00 (vinte e oito mil e sessenta reais) a título de reembolso das terapias realizadas nos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena do bloqueio de valores, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pela advogada Marina Vitória Escorel Serra Soares Monteiro, inscrita pela parte agravada, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS.
DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE; (II) DEFINIR SE A MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO ANTECIPADO DO TRATAMENTO É CABÍVEL DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A ANTECIPAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DEVE ESTAR FUNDAMENTADA EM PROVA INEQUÍVOCA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO NA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.04.
O BENEFICIÁRIO APRESENTOU NOTAS FISCAIS DE TRATAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS MESES DE NOVEMBRO DE 2024 A JANEIRO DE 2025, NO VALOR TOTAL DE R$ 28.060,00 (VINTE E OITO MIL E SESSENTA REAIS), DEVENDO SER GARANTIDO O REEMBOLSO DESSE MONTANTE, MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO ANTECIPADO DO VALOR INTEGRAL PRETENDIDO.05.
DIANTE DA COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA AO REEMBOLSO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS, AFASTANDO-SE O BLOQUEIO DE VALORES FUTUROS.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:07.
O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS PELO PLANO DE SAÚDE DEVE ESTAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS APLICÁVEIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
04/04/2025 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 12:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de
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04/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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03/04/2025 07:39
Ciente
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31/03/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800262-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Mathias Farias Policarpo Silva (Representado(a) por seus Pais) - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica, objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital que acolheu a alegação do descumprimento de liminar e determinou o bloqueio de valores para realização do tratamento fora da rede credenciada. 02.
Alegou a parte agravante que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defendendo sobretudo que "o atendimento vem sendo disponibilizado e o menor não incorre em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, noutras palavras, o infante não está sem atendimento". 03.
Defendeu que o "caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA", argumentando que "por diversos momentos, esta Operadora apresentou que possui rede apta ao tratamento da condição do menor pelo que, insistentemente, a parte autora acusa a falta de prestadores habilitados com o fito de obter tratamento em prestador de sua livre escolha, fora dos moldes contratuais e das previsões normativas", registrando que não há negativa alguma no atendimento em favor do beneficiário. 04.
Além disso, pontuou a necessidade de caução de valor suficiente para assegurar a reversibilidade da medida, ao tempo em que pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para , no mérito, ser reconhecido o cumprimento integral do ato judicial. 05.
Decisão de fls. 89/94, deferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos da Decisão oriunda do primeiro grau de jurisdição, que determinou o bloqueio de valores para realização do tratamento fora da rede credenciada. 06.
Apresentada contrarrazões, em que a parte pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 106/137).
Em seguida foi acostado petição de Agravo interno, juntamente com os documentos de fls. 151/179. 07.
Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 187/192, manifestando-se pelo não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
21/03/2025 15:05
Incluído em pauta para 21/03/2025 15:05:58 local.
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21/03/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:32
Ciente
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26/02/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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19/02/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800262-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Mathias Farias Policarpo Silva (Representado(a) por seus Pais) - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, tratando-se o feito do interesse de menor de idade, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' -
18/02/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:08
Ciente
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18/02/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/02/2025 11:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:25
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:30
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 21:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:56
Processo Transferido
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16/01/2025 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 12:36
Distribuído por dependência
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15/01/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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