TJAL - 0724396-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Nunes Santos (OAB 13486/AL), Juciana Dayse Bezerra dos Santos (OAB 18316/AL) Processo 0724396-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juciana Dayse Bezerra dos Santos, Juciana Dayse Bezerra dos Santos, Juciana Dayse Bezerra dos Santos, JUCIANA DAYSE BEZERRA DOS SANTOS, - SENTENÇA Trata-se de "ação cautelar de produção antecipada de provas" proposta por JUCIANA DAYSE BEZERRA DOS SANTOS, em face de HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 55/56). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 18:04
Expedição de Carta.
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19/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 18:47
Expedição de Carta.
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20/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:22
Decisão Proferida
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07/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:15
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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