TJAL - 0700563-52.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL) Processo 0700563-52.2024.8.02.0204 - Inventário - Invte: Claudio Ferreira dos Santos, Conrado Apolinario Ferreira - Autos n° 0700563-52.2024.8.02.0204 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Claudio Ferreira dos Santos e outro Inventariado: Damiana Alves Apolinário ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência da expedição do Alvará, devendo imprimi-lo e adotar as providências necessárias para levantamento dos valores.
Batalha, 23 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
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17/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:09
Expedição de Edital.
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08/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL) Processo 0700563-52.2024.8.02.0204 - Inventário - Invte: Claudio Ferreira dos Santos, Conrado Apolinario Ferreira - É o breve relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Como cediço, o procedimento de arrolamento comum é modalidade simplificada de inventário, aplicável aos casos em que o valor dos bens do espólio não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, independentemente de existir consenso entre os herdeiros sobre a partilha, conforme disciplina o artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Da análise dos autos, verifica-se que constam como bens do espólio: 1) um veículo FIAT/PALIO FIRE (2015/2016), avaliado em R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais); 2) um imóvel urbano residencial com 192m², localizado na Rua José Vieira da Rocha, 360, Centro, Batalha/AL, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); 3) Saldo em conta bancária junto ao Banco do Brasil, sem que se saiba o exato valor.
Desta forma, o valor total dos bens não ultrapassa o limite legal, sendo cabível o procedimento escolhido.
Necessidade de intervenção do Ministério Público Verifica-se que há um único herdeiro, que é menor de idade, CONRADO APOLINÁRIO FERREIRA, filho do casal, nascido em 17/12/2012, portador da cédula de identidade nº 4441284-3, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*35-30, o que atrai a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de fiscalizar a preservação dos interesses do incapaz no âmbito do inventário e da partilha.
Gratuidade de justiça Ratifico a gratuidade de justiça concedida à pág. 46 (item n. 4) 4.
Como cediço, na ação de inventário judicial, os encargos processuais são suportados pelo espólio e não pelos herdeiros.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não leva em consideração a condição econômica dos herdeiros, e sim o valor dos bens que compõem acervo sucessório e a sua liquidez.
In casu, os bens inventariados - um veículo avaliado em R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) e um imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - demonstram patrimônio de valor moderado, que ostenta os pressupostos necessários para caracterização da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Tutela provisória e nomeação de inventariante Quanto ao pedido de nomeação de inventariante, observo que o requerente é o cônjuge sobrevivente (meeiro), e já se encontra na posse e administração dos bens do espólio, figurando em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do CPC.
Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Assim, ratifico a nomeação Sr.
Cláudio Ferreira dos Santos para a função de inventariante, conforme anteriormente decidido (pág. 45 - item n. 2).
Tendo em vista que se trata de ação de inventário que tramita pelo procedimento de arrolamento comum, é desnecessária a lavratura de termo de compromisso, bastando cópia da presente decisão para a comprovação do exercício da função, na forma do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Alvará para apuração do extrato de conta bancária O requerente solicita expressamente, no item 5 dos pedidos (pág.. 61): "Expedição de Alvará para o Autor requerer um extrato bancário da conta da falecida a fim de saber o saldo da conta junto ao BANCO DO BRASIL da Cidade de Batalha/AL".
No presente caso, a documentação acostada à inicial demonstra que há pelo menos uma conta corrente (Banco do Brasil, Ag. 0534-7, Conta Corrente 10.382-9), em nome da falecida, cujo saldo não foi informado ou conhecido pelo inventariante e demais herdeiros, razão pela qual o pedido de alvará para extração de extrato apresenta-se justificado, à primeira vista, como medida indispensável à exata apuração do patrimônio herdado.
Com a nomeação e investidura do Sr.
Claudio Ferreira dos Santos na qualidade de inventariante, tem-se, segundo o disposto nos arts. 618 e 619 do CPC, que ao inventariante compete a administração do espólio, bem como a representação ativa e passiva do mesmo, em juízo ou fora dele, inclusive para prestar as primeiras e as últimas declarações, e trazer à colação todos os bens, papéis e documentos do espólio.
Em regra, a nomeação para o encargo de inventariante legitima aquele que exerce tal função a gerir e representar o espólio, inclusive para a obtenção, diretamente junto a instituições públicas e privadas, de informações sobre bens, valores e direitos pertencentes ao de cujus.
Não obstante, observa-se, na prática bancária, que as instituições financeiras, por vezes, exigem alvará judicial específico ou determinação judicial expressa para fornecer extratos bancários e demais operações atinentes a contas de titularidade de pessoa falecida, mesmo quando o pedido parte daquele regularmente investido na condição de inventariante.
Essa exigência decorre, em parte, da rigorosa observância às normas de sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001) e da cautela quanto à liberação de informações patrimoniais post mortem.
Portanto, ainda que, sob o ponto de vista estritamente processual, a qualidade de inventariante devidamente nomeado e certificado nos autos confira poderes suficientes para representar o espólio junto a instituições financeiras, a expedição de alvará judicial específico encontra respaldo prático na necessidade de conferir segurança jurídica e evitar eventuais óbices administrativos injustificados pelas instituições bancárias, além de resguardar o próprio inventariante do risco de negativa ou de alegações posteriores de irregularidade procedimental.
A expedição de alvará não acarreta risco às partes, bem como não antecipa qualquer levantamento ou movimentação de valores, limitando-se à obtenção de informações que devem instruir os autos e subsidiar a correta partilha, garantindo, ainda, a transparência e o contraditório.
Diante do exposto,defiro o pedido do inventariante e autorizo a expedição de alvará judicial concedendo a Claudio Ferreira dos Santos, na qualidade de inventariante do espólio de Damiana Alves Apolinário, poderes para requerer ao Banco do Brasil, Agência 0534-7, o fornecimento de extrato bancário detalhado da conta corrente nº 10.382-9, bem como demais saldos, aplicações e rendimentos eventualmente existentes em nome da falecida na referida instituição, devendo os documentos ser juntados oportunamente aos autos para conferência e instrução do acervo a partilhar.
Providências finais Cite-se o herdeiro Conrado Apolinário Ferreira para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Citem-se eventuais interessados desconhecidos ou incertos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 626, §1º c/c artigo 259, III, ambos do Código de Processo Civil, para que tomem conhecimento do presente inventário e, querendo, manifestem-se; Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o imóvel que integra o acervo hereditário possui registro no Cartório de Registro de Imóveis e, em caso afirmativo, juntar aos autos a correspondente matrícula, pois se trata de informação relevante para definir se haverá a transmissão da propriedade ou da posse do imóvel, uma vez que somente foi colacionado aos autos recibos de compra e venda; Dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:45
Outras Decisões
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14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Jose Alves de Albuquerque (OAB 10696/AL) Processo 0700563-52.2024.8.02.0204 - Inventário - Invte: Claudio Ferreira dos Santos, Conrado Apolinario Ferreira - No caso dos autos, ao menos em uma análise inicial, mostra-se possível a adoção de algum dos procedimentos de arrolamento, que, por sua natureza, são mais céleres que o procedimento de inventário propriamente dito.
Diante do exposto: Declaro aberto o inventário judicial dos bens deixados por Damiana Alves Apolinário.
Com fulcro na ordem de preferência do art. 617, inciso I, do CPC e na certidão de casamento juntada à pág. 20, nomeio para a posição de inventariante o(a) Sr.(a).
Claudio Ferreira dos Santos, sendo desnecessária a lavratura de termo de compromisso, bastando cópia do presente decisão para a comprovação do exercício da função, na forma do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a escolha do procedimento em relação ao qual pretende adotar para a tramitação do feito, fazendo a emenda à petição inicial e os ajustes necessários, caso necessário.
Como cediço, na ação de inventário judicial, os encargos processuais são suportados pelo espólio e não pelos herdeiros.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não leva em consideração a condição econômica dos herdeiros, e sim o valor dos bens que compõem acervo sucessório e a sua liquidez.
In casu, os bens inventariados - um veículo avaliado em R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) e um imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - demonstram patrimônio de valor moderado, que ostenta os pressupostos necessários para caracterização da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Após a apresentação da manifestação do inventariante, venham-me os autos conclusos na fila "Ato Inicial". -
03/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:23
Outras Decisões
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11/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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