TJAL - 0702893-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) - Processo 0702893-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Erilene Souza Santos LimaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Determino à Secretaria que junte aos autos o extrato de migração da conta bancária, indicando os montantes transferidos, a fim de verificar se a integralidade dos valores foi devidamente transferida para o BRB.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Cumpra-se. -
01/08/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0702893-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erilene Souza Santos Lima - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 293-295.
Determino, ainda, a baixa da restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN, conforme requerido pela parte autora, devendo ser expedido ofício via sistema RENAJUD ou meio adequado para tal providência.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:40
Homologada a Transação
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24/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0702893-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erilene Souza Santos Lima - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0702893-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erilene Souza Santos Lima - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
05/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:11
Apensado ao processo
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 17:18
Expedição de Carta.
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20/02/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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