TJAL - 0700734-94.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700734-94.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia de Araujo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
CIENTIFICADOS DE QUE SE OPTAREM PELA AUDIÊNCIA VIRTUAL DEVERÃO INFORMAR SEU CONTATO TELEFÔNICO 05 (CINCO) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
COMO TAMBÉM A PARTE AUTORA FICA INTIMADA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700734-94.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia de Araujo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Passo a intimar as partes da decisão de fls. 80/83 abaixo transcrito: "Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito." -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700734-94.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia de Araujo - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:36
Outras Decisões
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17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700734-94.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia de Araujo - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observa-se que a parte autora juntou aos autos procuração particular assinada pela requerente à fl. 10, no entanto, tratando-se de lides que são constituídas por um particular e uma empresa financeira, para maior segurança das partes é de se considerar essencial a presença de instrumento público.
Além disso, é válido salientar que nas ações que versam sobre RMC e RCC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Ademais, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço atualizado é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um boleto datado de 10/06/2024, fl. 13.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar aos autos procuração outorgada por instrumento público, conforme art. 595, CC e art. 373, CPC; b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); d) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 13 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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