TJAL - 0811772-56.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 10:01
Certidão sem Prazo
-
15/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 10:12
Volta da PGJ
-
09/04/2025 10:11
Volta da PGE
-
24/03/2025 10:42
Certidão sem Prazo
-
22/03/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811772-56.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Santana do Ipanema - Impetrante: Ramon Radley Ferreira Damasceno - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
12/03/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:02
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 14:18
Certidão sem Prazo
-
11/03/2025 14:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/03/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/03/2025 14:02
Intimação / Citação à PGE
-
11/03/2025 14:01
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/03/2025 13:22
Denegada a Segurança
-
11/03/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
26/02/2025 00:53
Certidão sem Prazo
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:30
Certidão sem Prazo
-
19/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811772-56.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Santana do Ipanema - Impetrante: Ramon Radley Ferreira Damasceno - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema - 'DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ramon Radley Ferreira Damasceno em face de ato coator oriundo do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema nos autos de n. 0700598-76.2021.8.02.0055.
O impetrante narra que foi convocado para atuar como jurado, nos dias 18 e 24 de julho de 2024, mas não pôde comparecer nas duas datas.
Com relação à primeira convocação, afirmou que estava com problemas de saúde e teve sua dispensa devidamente aceita, contudo, na segunda convocação, suscitou que, apesar de ter formalizado justificativa, consignando que teve que acompanhar sua esposa gestante numa consulta de pré-natal, não obteve resposta da Secretaria da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
Afirma que, apesar de ter apresentado as justificativas necessárias, foi surpreendido ao receber uma multa no valor de um salário-mínimo.
Situação que, na visão do impetrante, além de ser ilegal, também feriu o seu direito em ter sua dispensa deferida.
Cita, para corroborar seu pleito, o disposto nos artigos 437 e 443 do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a isenção do serviço do júri para aqueles que comprovem justo impedimento, baseado em motivo relevante e apresentado até o momento da chamada dos jurados.
Nesse sentido, ressalta o impetrante que fez a devida comunicação à Secretaria, agindo em conformidade com a legislação, pois apresentou em tempo hábil a documentação necessária que comprova seu impedimento.
Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para que seja acolhida a justificativa apresentada sobre a ausência à sessão do júri, com a consequente anulação do ato impugnado e dispensa do pagamento da multa aplicada e de qualquer outra penalidade.
Em decisão de fls. 19/23, o então relator indeferiu o pedido liminar.
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora às fls. 31/32, nas quais o juiz de primeiro grau ressaltou que, embora o impetrante tenha apresentado atestado médico - em nome de terceiro - com data coincidente com a sessão de julgamento, a patologia descrita não constitui, por si só, motivo que justifique que a paciente necessite de acompanhamento, além de que não houve comprovação das alegações de que a paciente seria esposa do impetrante e de que ela estaria grávida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls. 51/54).
Intimada (fls. 59/61), a parte impetrante colacionou à fl. 63 declaração de hipossuficiência visando à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
18/02/2025 13:23
Incluído em pauta para 18/02/2025 13:23:00 local.
-
18/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 07:48
Ciente
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 06:32
Certidão sem Prazo
-
30/01/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:31
Certidão sem Prazo
-
17/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/01/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 08:21
Ciente
-
03/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 11:23
Vista / Intimação à PGJ
-
16/12/2024 11:13
Ciente
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 08:35
Volta da PGJ
-
11/12/2024 07:55
Ciente
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 13:36
Volta da PGE
-
28/11/2024 09:11
Certidão sem Prazo
-
28/11/2024 07:54
Certidão sem Prazo
-
22/11/2024 10:02
Vista / Intimação à PGJ
-
14/11/2024 11:01
Encaminhado Pedido de Informações
-
14/11/2024 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/11/2024 10:40
Intimação / Citação à PGE
-
14/11/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/11/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 13:29
Distribuído por dependência
-
11/11/2024 13:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705658-56.2025.8.02.0001
Givanildo Oliveira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Elenita Araujo e Silva Neta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 10:02
Processo nº 0714200-23.2024.8.02.0058
Primepet Distribuidora LTDA
M M Comercio e Servicos LTDA.
Advogado: Michele Brenda Costa Lindoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 17:36
Processo nº 0757877-80.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Magaidynan Teixeira Vanderlei
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 17:46
Processo nº 0700074-48.2025.8.02.0020
Amauri Bertoldo dos Santos
Clube Blue LTDA
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2025 19:45
Processo nº 0032383-85.2009.8.02.0001
Banco Santander Brasil S.A.
Adelmar Fernando Tavares Cordeiro da Sil...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2009 10:01