TJAL - 0711981-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0711981-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Matias Eloi - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 13/03/2019 e 13/03/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0711981-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Matias Eloi - Compulsando os autos, verifiquei que o biênio 2018/2020 já encontra-se devidamente implantado, como consta na Transcrição dos Assentamentos Funcionais da parte autora.
Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como se dará o avanço em sua carreira, uma vez que não está suficientemente claro quais biênios restam ser implantados.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:08
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:30
Decisão Proferida
-
13/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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