TJAL - 0801922-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:55
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801922-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Traipu - Agravante: Nilton Lima do Nascimento - Agravada: Eliziane Santos de Santana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilton Lima do Nascimento, contra decisão interlocutória (pág. 302/304 - processo principal), originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeTraipu, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", sob o n.º 0700288-21.2021.8.02.0039, que rejeitou a preliminar de prescrição, nos seguintes termos: Considerando que a ação criminal foi extinta pela prescrição e transitou em julgado em 12/04/2023 (fl. 289) e essa ação foi proposta em 2021 não há que se falarem prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo que "o suposto direito de ação da Agravada se encontra prescrito, tendo em vista que sustenta a Agravada que o suposto fato que ensejou a presente ação, ocorreu no dia 27/01/2018 e conforme consta dos autos, a inicial foi distribuída no dia 09/09/2021, ou seja, após mais de 04 anos e seis meses." (sic, pág. 7).
Na ocasião, defende que "deve ser aplicado o dispositivo do artigo 206 do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos a contar da data da suposta ocorrência dos fatos. " (sic, pág. 8).
Alega que "considerando que a Agravada não foi vítima do crime e que quanto à sua pretensão, nunca houve questão prejudicial pendente no juízo criminal, que o art. 200 do CC não é aplicável neste caso e que a ação foi aforada mais de três anos depois do fato adjetivado como ilícito, implementou-se a prescrição. " (sic, pág. 12).
Por fim, requer que "seja deferido o pedido de efeito ativo, no sentido de suspender o andamento processual na origem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, com o trânsito em julgado. ". (sic, pág. 12).
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. (sic, pág. 1/13).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo, a teor do preceituado no art. 1015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", sob o n.º 0700288-21.2021.8.02.0039, que rejeitou preliminar de mérito arguida pela parte ré, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso II, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do suposto direito de ação da Agravada se encontrar prescrito, "tendo em vista que sustenta a Agravada que o suposto fato que ensejou a presente ação, ocorreu no dia 27/01/2018 e conforme consta dos autos, a inicial foi distribuída no dia 09/09/2021, ou seja, após mais de 04 anos e seis meses." (sic, pág. 7).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a verificação da incidência da prescrição no caso em tela, com o afastamento da causa interruptiva prescricional, por força do art. 200, do Código Civil.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
De acordo consta na inicial dos autos principais, no dia 27 de janeiro de 2018, o casal teve uma discussão verbal, na qual o Sr.
Nilton Lima do Nascimento, aqui agravante, prevalecendo-se das relações domésticas e de sua força física agrediu fisicamente a agravada, causando-lhe diversas ferimentos, inclusive, lesão nos lábios, o qual, por meio de laudo médico demonstrou ter sido ocasionado por instrumento material contundente.
Em razão de tais fatos, originou-se o processo criminal, sob o nº. 0700046-74.2018.8.02.0069, o qual buscou apurar o acontecimento; e, durante a instrução constatou as lesões sofridas pela vítima, aqui agravada.
Mas, não é só.
Segundo consta nos autos principais, após a referida situação, o agravante teria humilhando moralmente a vítima, espalhando boatos pela cidade de que a agressão, na verdade, foram tapas oriundos de noites calientes, durante a realização de ato sexual, conforme consta na resposta à acusação, págs. 97/103, do processo criminal.
Nos termos do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, consoante dispõe art. 206, § 3º, V, vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3oEm três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; O mesmo diploma normativo, dispõe, ainda, acerca de causas impeditivas da fluência do referido prazo prescrional, in verbis: Art. 197.
Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
In casu, trata-se de ação civil ex delicto, considerando a narrativa dos autos, a qual expõe episódio que estava sendo apurado na esfera criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o alcance do artigo 200, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que, "embora o fato possa ser apurado na esfera cível, independentemente do processo penal, a instauração desse tem o condão de suspender a prescrição da pretensão civil, a fim de se evitar decisões contraditórias, já que, se de um lado, a condenação criminal torna certo o dever de indenizar, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, não se pode mais questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, como ensina o artigo 935, do Código Civil". (REsp 1354350/MS, 3a Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2014).
No mesmo modo decidiu o Ministro Sérgio Kukina, no julgamento do AgInt no AREsp 2038851/CE, realizado em 12/09/2022, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PERCENTUAL FIXADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da sentença condenatória proferida na persecução penal. 2.
Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" ( AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022). 3.
Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Por isso, em casos de reparação de danos ex delicto, como no presente, a contagem do prazo prescricional só pode ser iniciada após a sentença definitiva na esfera criminal.
Analisando o processo criminal, tem-se que, em janeiro de 2022, foi proferida sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva antecipada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILTON LIMA DO NASCIMENTO, com relação ao fato imputado na denúncia. (págs. 168/170 - do processo criminal) Às págs. 179, do referido processo criminal, consta certidão de transito em julgado, datada de 12/04/2023.
Assim, considerando que a demanda criminal foi sentenciada no início do ano de 2022, com trânsito em julgado em 2023, por força do art. 200 do Código Civil, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.
Não se ignora, todavia, que a aplicação do aludido dispositivo se dá nos casos em que há necessidade de aguardar a apuração do juízo criminal quanto ao fato, a fim de evitar qualquer prejudicialidade relacionada à materialidade ou autoria do suposto crime, uma vez que a ação de reparação de danos pode ser ajuizada independentemente do ajuizamento da ação penal, ou mesmo no seu curso, conforme leciona o art. 935, do CC.
No entanto, quando a materialidade e a autoria do crime estiverem comprovadas na esfera penal, essas matérias não poderão mais ser discutidas no juízo civil, de modo que sentença penal condenatória vinculará a esfera cível.
Por outro lado, a sentença penal absolutória, em regra, não vincula a esfera cível, em razão da independência entre as instâncias, salvo quando a absolvição criminal for fundamentada em excludentes de ilicitude ou estiver demonstrada a inexistência do fato ou de autoria, o que não houve na hipótese dos autos.
Em verdade, tem-se que sentença penal, apesar de ter absolvido o réu, em razão de entender pela prescrição, não reconheceu a inexistência material do fato, tampouco da autoria, de modo que é possível concluir, portanto, que a absolvição no juízo criminal não exclui, automaticamente, a possibilidade de condenação no juízo cível, uma vez que haveria tal impedimento apenas mediante a comprovação da inexistência do fato.
Assim, pode o réu ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Isto é, a decisão absolutória não pode obstar a resolução do mérito na ação civil, pois não ocorreu declaração de inexistência material.
Deveras, é aplicável ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo200,doCódigo Civil, pois o ajuizamento da presente demanda indenizatória dependia do resultado do julgamento da ação penal, já que a autora/agravada buscava a reparação por danos morais decorrentes de violência doméstica praticada pelo agravante.
Portanto, existia a prejudicialidade entre o julgamento da ação penal e o ajuizamento da ação cível.
Nesse sentido, é como vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO QUE SE ORIGINA DE FATO QUE DEVE SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO .
NÃO CONFIGURADA.
ART. 200 DO CCDescabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão de rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, porque é questão não arrolada no art. 1 .015 do CPC.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória, tratando-se de ação civil ex delicto, somente tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por força da causa impeditiva do art. 200 do Código Civil.
Inocorrência da prescrição no caso em tela uma vez que existia prejudicialidade entre o julgamento da ação penal e o ajuizamento da ação cível .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51161272320238217000 SANTA MARIA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 11/07/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Em razão do princípio da independência das instâncias, previsto no art. 935 do Código Civil, a sentença penal absolutória não vincula a esfera cível, salvo quando a absolvição criminal for fundamentada em excludentes de ilicitude ou estiver demonstrada a inexistência do fato ou de autoria .
Parte Autora que comprovou ter sofrido lesão corporal que causou violação à sua integridade física cometida por seu até então companheiro, nos termos do art. 7º da Lei Maria da Penha.
Réu que não adotou o devido cuidado e diligência, causando danos que devem ser indenizados na forma dos artigos 186 e 927 do CC.
Entendimento do STJ no sentido de que o dano moral, em situação de violência doméstica é in re ipsa, ou seja, inexigível a produção de prova, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes, não passível de exteriorização probatória, consoante Tema Repetitivo 983, do STJ .
SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00086835220228190001 202300174992, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Responsabilidade civil ex delicto.
Sentença penal condenatória transitada em julgado.
Título executivo a ser liquidado na esfera cível.
Aplicabilidade do art . 200 do CC.
Prazo prescricional suspenso até que definitiva a sentença proferida na seara criminal.
Prescrição afastada.
Ameaças perpetradas pelo réu em contexto de violência doméstica contra a mulher .
Quadro probatório que demonstra, de forma bastante, os danos sofridos pela autora.
Dano moral configurado e bem arbitrado.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10135203520228260100 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Por essas razões, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sob essa ótica, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de manter em plenitude a decisão recorrida de págs. 302/304 dos autos principais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
18/03/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 10:04
Conclusos
-
07/03/2025 10:03
Ciente
-
07/03/2025 08:04
Expedição de
-
06/03/2025 16:02
devolvido o
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 09:41
Expedição de
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801922-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nilton Lima do Nascimento - Agravada: Eliziane Santos de Santana - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Lima do Nascimento em face de decisão (pág. 302/304 - autos principais), originária do Juízo de DireitodaVaradoÚnicoOfíciodeTraipu, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante = réu, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) -
18/02/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 21:20
Conclusos
-
17/02/2025 21:20
Expedição de
-
17/02/2025 21:20
Distribuído por
-
17/02/2025 21:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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