TJAL - 0702458-64.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 14:41 Expedição de Carta. 
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                                            30/04/2025 12:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0702458-64.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Rosa da Conceição - Diante do exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Ademais, considerando tratar-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que demonstrem a legitimidade da contratação impugnada.
 
 Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
 
 Isso porque a prática tem demonstrado que, em ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzido, e a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
 
 Ressalto que, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC).
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Sebastião (AL), 29 de abril de 2025.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 13:36 deferimento 
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                                            15/04/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 16:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2025 13:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/12/2024 00:00 Intimação ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0702458-64.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Rosa da Conceição - INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
 
 Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
 
 São Sebastião (AL), 29 de dezembro de 2024.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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                                            29/12/2024 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2024 19:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            13/12/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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