TJAL - 0756136-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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19/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 16:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 16:06
Recebimento de Processo no GECOF
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19/03/2025 16:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) Processo 0756136-05.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Tânia Marcia Gomes Ribeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
18/03/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:07
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:03
Transitado em Julgado
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21/01/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Viana Lopes (OAB 21304/AL) Processo 0756136-05.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Tânia Marcia Gomes Ribeiro - Ex positis, extingo o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, em virtude da ausência de indicação correta da autoridade coatora, com fulcro nos arts. 1º, § 1º, da Lei 12.016/09 c/c 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, com amparo no art. 98, § 2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento.
Por fim, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 02:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:57
Decisão Proferida
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21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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