TJAL - 0701703-40.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:14
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 17:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701703-40.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Dionizio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
13/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:53
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:48
Transitado em Julgado
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03/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701703-40.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Dionizio dos Santos - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será ' o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
P.R.I.
São Sebastião (AL), 31 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0701703-40.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Dionizio dos Santos -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos na fila de concluso "Ag.
Designação de Audiência".
Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 29 de dezembro de 2024.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 19:13
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 11:58
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:51
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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