TJAL - 0800637-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 15:54
Expedição de
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20/03/2025 14:40
Confirmada
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20/03/2025 14:35
Mérito
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20/03/2025 11:46
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800637-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giulia Marques Barbosa Ferreira da Silva - Agravado: Seguros Unimed - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, QUE, NÃO OBSTANTE TENHA DETERMINADO A COBERTURA INTEGRAL EM REDE PARTICULAR DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR OBJETO DA LIDE, LIMITOU O REEMBOLSO DE VALORES À TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR O DIREITO DA PARTE AUTORA AO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DIANTE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.3.
DE OFÍCIO, CUMPRE AINDA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE FIXAR MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA VISANDO AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL NOS CASOS EM QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA EM CONDIÇÕES DE OFERECER E ENTREGAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
OPERADORA DE PLANO QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA INFORMAR SE POSSUI REDE CREDENCIADA APTA À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, QUEDOU-SE INERTE, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO OBJETO DA LIDE. 5.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, NO VALOR DIÁRIO DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO MONTANTE GLOBAL DE INCIDÊNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º, ART. 196; CDC, ART. 2º, ART. 3º; CPC, ART. 537, ART. 1.002, ART. 1.013; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, VI; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 ANS, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP N. 1.459.849/ES, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 14.10.2020; STJ, AGINT NO ARESP 1.489.704/SP, 4ª TURMA, J. 30.11.2020; STJ, RESP 2.043.003/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 21.03.2023; STJ, RESP: 2031301 SP 2022/0317870-0, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 07.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) -
19/03/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/03/2025 15:19
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 11:20
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:04
Expedição de
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06/03/2025 15:12
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800637-13.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Giulia Marques Barbosa Ferreira da Silva - Embargado: Seguros Unimed - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Giulia Marques Barbosa Ferreira da Silva com o objetivo de reformar decisão proferida por esta Relatoria às fls. 16/29 dos autos principais, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
Em suas razões (fls. 1/3), a parte recorrente aduz que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de depósito prévio dos valores necessários ao tratamento.
Entende, assim, que a decisão diverge dos pedidos do agravo de instrumento, ao deixar de considerar que a operadora não pode transferir o ônus financeiro ao consumidor quando há falha na prestação do serviço contratado.
Além disso, requer o arbitramento de multa diária para o descumprimento da determinação.
Assim, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas acima.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 09). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Na hipótese dos autos, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática recorrida teria sido omissa quanto à determinação de depósito prévio dos valores do tratamento.
Ademais, pontua que não houve fixação de multa.
Entende-se que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Ao perquirir os autos, verifica-se em suas razões recursais (fls. 01/09) não houve qualquer pedido de depósito prévio dos valores para o tratamento multidisciplinar requerido.
De fato, ao longo da petição do agravo de instrumento, a agravante requereu, expressamente e diversas vezes, o reembolso integral, não havendo nenhum requerimento de depósito prévio de valores.
Ressalte-se, inclusive, que o requerimento de depósito prévio sequer é compatível com a natureza da relação jurídica discutida.
Ao compulsar os autos de origem, vê-se que o contrato pactuado entre as partes (fls. 35/43 dos autos originários) é de seguro saúde, e não de plano de saúde.
Enquanto as operadoras de plano de assistência à saúde oferecem o contrato de plano de saúde (cuja natureza jurídica é de contrato de prestação de serviço), as sociedades seguradoras especializadas em seguros de assistência à saúde disponibilizam o seguro saúde, em que há reembolso de despesas médico-hospitalares, por intermédio de apólices.
Há, portanto, um pagamento mensal de um prêmio, que garante a cobertura para determinas situações médicas, ficando a seguradora obrigada a reembolsar as despesas de natureza médico-hospitalar que resultarem da ocorrência dos sinistros.
Dito isso, vê-se que não é cabível a determinação de depósito prévio dos valores para o tratamento de saúde da parte agravante, sob pena de desvirtuar a natureza contratual em questão.
Todavia, assiste razão à recorrente no tocante à ausência de fixação de astreintes no julgado embargado, razão pela qual se passa a sanar o vício apontado.
A legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Daí que a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, conquanto as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
O reconhecimento do vício enseja alteração substancial nas razões do julgado, motivo pelo qual é preciso conhecer dos presentes embargos para acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LO EM PARTE, com efeitos infringentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, limitando a incidência da multa diária ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
28/02/2025 00:00
Publicado
-
27/02/2025 14:29
Expedição de
-
26/02/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:08
Despacho
-
26/02/2025 09:20
Conclusos
-
26/02/2025 09:19
Expedição de
-
10/02/2025 10:58
Certidão sem Prazo
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10/02/2025 10:58
Expedição de
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10/02/2025 08:38
Ciente
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10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de
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10/02/2025 08:36
Incidente Cadastrado
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04/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/02/2025 14:32
Expedição de
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03/02/2025 09:28
Confirmada
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03/02/2025 09:27
Expedição de
-
03/02/2025 09:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/02/2025 09:26
Expedição de
-
03/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:39
Conclusos
-
24/01/2025 11:39
Expedição de
-
24/01/2025 11:39
Distribuído por
-
24/01/2025 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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