TJAL - 0700024-04.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Alex Cunha da Silva (OAB 14151/SE) Processo 0700024-04.2025.8.02.0026 - Inventário - Herdeira: Gilcelia Santos da Silva - Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Gilcelia Santos da Silva, em razão do falecimento de seu genitor, Gelson Alves da Silva, ocorrido em 04/02/2021, conforme certidão de óbito juntada na fl. 15.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor da herança faleceu ab intestato, deixando bens a inventariar e seis filhos como herdeiros necessários, além da cônjuge sobrevivente, conforme qualificação apresentada nas fls. 1-2.
O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para nomeação do inventariante, dispondo em seu inciso I que a administração e liquidação da herança compete ao cônjuge ou companheiro supérstite, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
Na ausência ou impossibilidade deste, o inciso II preceitua que a inventariança recairá sobre o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
No caso, observa-se que há cônjuge sobrevivente e que os demais herdeiros, com exceção da requerente, residem no imóvel onde o de cujus habitava (Rua Santo Antonio, nº 45, Bairro Paciência, Piaçabuçu-AL), estando, portanto, na posse dos bens do espólio, conforme declarado na fl. 2 dos autos.
Nesse contexto, considerando que a requerente não detém a posse dos bens do espólio, conforme narrado na inicial, INDEFIRO o pedido de nomeação da requerente como inventariante.
Por outro lado, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a abertura do inventário de Gelson Alves da Silva e NOMEIO como inventariante a cônjuge sobrevivente JOSEFA FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 617, I do CPC.
Intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório e prestar compromisso, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC.
Prestado o compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, sob pena de remoção;.
Citem-se os demais herdeiros indicados nas fls. 1-2, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas municipal, estadual, e federal, para que se manifestem no processo, caso entendam necessário e pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, deixo para analisar a necessidade de consulta aos sistemas requeridos na inicial, após a apresentação das primeiras declarações.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:32
Decisão Proferida
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13/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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