TJAL - 0700165-62.2021.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700165-62.2021.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Hozanira Gomes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se é necessário a via impressa do contrato para a realização da perícia grafotécnica.
Caso não seja necessário, proceda-se com os atos para que a perícia seja realizada na via digital do contrato, nos moldes da decisão de fls. 190/194.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Mariana Costa Menezes (OAB 16941/AL), Adriana Maria Maciel Batista (OAB 20273/AL) Processo 0700165-62.2021.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hozanira Gomes dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Desta forma, saneado o feito, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, requerida pelo(a) autor(a) fls. 178-179, a ser realizada nos contratos bancários impugnados na ação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) aferir se a assinatura constante do referido contrato é do(a) autor(a).
INTIME-SE a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara Única de Piaçabuçu/AL, a via original dos contratos em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do CPC.
Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado gerará a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC).
Se houver o depósito do instrumento negocial, de pronto, NOMEIO PAULO OMAR KERBER, perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, a fim de que realize perícia sobre o contrato objeto desta ação, no sentido de aferir se a assinatura constante no documento pertence ao(a) autor(a).
O perito nomeado deverá ser intimado por meio dos contatos disponíveis no referido banco, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, especificando as atividades a serem realizadas e justificando o valor proposto; e informe se há necessidade de apresentação de outros documentos ou se os constantes nos autos são suficientes para a elaboração do laudo pericial.
Caso o perito nomeado não aceite o encargo, motivado pela desatualização do cadastro no banco de peritos ou simples desinteresse, deverá a secretaria do juízo intimar sucessivamente os demais peritos grafotécnicos disponíveis no banco de peritos do TJ/AL, até o aceite do encargo ou esgotados os peritos no referido banco, independentemente de nova conclusão, servindo esta decisão como nomeação automática.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do(a) expert, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a) e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos, se já não o tiverem feito.
Alerte-se ao(a) perito(a) nomeado(a) que está sob o seu encargo a comunicação às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova (artigo 474, do CPC), bem como que está sob sua responsabilidade a coleta do contrato nas dependências do fórum.
Os custos da perícia deverão ser adiantados pela autora, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
O pagamento dos honorários deverá observar as regras previstas na Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, que dispõe sobre os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, uma vez que a parte interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC).
No tocante à expedição de ofícios, verifica-se que a parte autora nega o recebimento dos valores que supostamente foram depositados nas contas bancárias informadas pelo réu, e em razão de se tratar de fato controvertido, necessário, então, que as instituições financeiras indicadas nas transferências realizadas informem se houve o recebimento dos valores pela parte autora.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:38
Visto em Autoinspeção
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09/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:45
Visto em Autoinspeção
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07/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2021 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2021 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:45
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2021 23:47
Visto em Autoinspeção
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28/05/2021 10:32
Expedição de Carta.
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28/05/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2021 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 19:13
Decisão Proferida
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20/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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