TJAL - 0812656-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 09:32
Vista / Intimação à PGJ
-
20/03/2025 09:32
Intimação / Citação à PGE
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812656-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronalia Maria Villanova Acioly - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Isaac Rodrigo Villanova Acioly - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento para, nessa extensão, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência requerida na inicial, a fim de determinar ao Estado de Alagoas que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liminar outrora proferida, a internação compulsória de Isaac Rodrigo Villanova Acioly, pelo período de 90 (noventa) dias, podendo o término da internação ocorrer em prazo inferior acaso constatada a desnecessidade por médico especialista, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000.00 (quinze mil reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA".
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
NÃO OBSTANTE O §6º DO ART. 23-A DA LEI Nº 13.840/2019 SOMENTE AUTORIZE QUAISQUER MODALIDADES DE INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO APÓS O ESGOTAMENTO DE "MEDIDAS EXTRA-HOSPITALARES".
IN CASU, TAIS MEDIDAS NÃO SE LOGRARAM EXITOSAS, REVELANDO-SE ADEQUADA A ADOÇÃO DA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DO DEPENDENTE.
CASO CONCRETO NO QUAL FORAM JUNTADOS RELATÓRIOS DA PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ASSISTE AO USUÁRIO, DOS QUAIS SE EXTRAEM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO OBJURGADA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB: 18945/AL) -
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 14:51
Acórdãocadastrado
-
28/02/2025 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/02/2025 18:09
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
27/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
20/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:00
Adiado
-
14/01/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 15:35
Incluído em pauta para 10/01/2025 15:35:27 local.
-
09/01/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 17:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 07:54
Ciente
-
02/01/2025 07:50
Ciente
-
02/01/2025 07:50
Vista / Intimação à PGJ
-
27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 10:39
Intimação / Citação à PGE
-
09/12/2024 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/12/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/12/2024 10:31
Classe Processual alterada para
-
09/12/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/12/2024 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 00:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705872-96.2015.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Fabio Henrique Almeida
Advogado: Ulisses Lacerda Martins Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2015 15:20
Processo nº 0802168-37.2025.8.02.0000
Maria Jose de Franca
Banco Bmg S/A
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 18:20
Processo nº 0801600-21.2025.8.02.0000
Manoel Francisco dos Santos Junior
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Euvaldo Leal de Melo Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 10:54
Processo nº 0728257-67.2017.8.02.0001
Sidney Felix dos Santos
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2017 12:42
Processo nº 0812660-25.2024.8.02.0000
Maria Vieira Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 12:45