TJAL - 0719498-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL) - Processo 0719498-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Simone Fernandes da Silva CoutinhoB0 - Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC. -
30/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:39
Apensado ao processo
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0719498-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Fernandes da Silva Coutinho - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Alagoas Previdência e determinar: (a) que os valores atualmente recebidos pela autora a título de pensão por morte permaneçam inalterados, observada a nova distribuição em face da redução do número de beneficiários de três para dois, cabendo à autora o percentual de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer reajuste, até que, aplicando-se os índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade, alcance-se o valor atual e, a partir daí, seguirá a autarquia com os reajustes anuais dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte sobre o valor sem paridade. (b) que a correção dos valores com base nos índices de reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ocorram apenas após a equiparação com os montantes estabelecidos atualmente; c) o pagamento de valores retroativos não pagos a partir de junho de 2023, quando houve a diminuição, até ao mês anterior à correção dos valores em folha de pagamento, a serem calculados em liquidação.
Quanto aos consectários legais, na correção monetária deverá incidir o INPC durante todo o período, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, os quais deverão incidir desde a citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, sobrevindo a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas.
Considerando que a autora sucumbiu minimamente, condeno o Alagoas Previdência ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
P.
R.
I.
Maceió, 20 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0719498-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Fernandes da Silva Coutinho - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, devendo especificá-las, sob pena de preclusão, ou, se for o caso, informar se pretende o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:52
Despacho de Mero Expediente
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31/08/2024 02:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:36
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:06
Decisão Proferida
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28/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 20:10
Emenda à Inicial
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22/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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