TJAL - 0700015-69.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 22:41
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 07:28
Evolução da Classe Processual
-
03/06/2025 07:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 07:27
Reativação de Processo Baixado
-
14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0700015-69.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elyzane Crystina da Silva Santos - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (fls. 98/99), com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:06
Homologada a Transação
-
20/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
13/02/2025 14:12
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0700015-69.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elyzane Crystina da Silva Santos - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize o acesso da parte Autora ao seu perfil @elyzanecrystina no aplicativo Instagram, enviando o link de recuperação no e-mail (novo e seguro) [email protected], até a resolução do mérito da lide, sem prejuízo de revogação da medida a qualquer tempo.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplicada no caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. -
12/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:53
Outras Decisões
-
08/01/2025 15:40
Conclusos
-
08/01/2025 15:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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