TJAL - 0700837-92.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700837-92.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Gabriel Ferro da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700837-92.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Gabriel Ferro da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade absoluta do contrato controvertido, registrado sob o nº 767863284-0, em razão da incapacidade civil da parte autora à época da contratação.
Em consequência, condeno a parte demandada à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, relativos ao negócio jurídico mencionado na petição inicial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora.
Ademais, considerando a declaração de nulidade do contrato firmado, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, determinando à instituição financeira demandada que cesse, de forma imediata e permanente, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 177.643.175-5.
Os valores referentes à repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores eventualmente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Por sua vez, os valores fixados a título de compensação por danos morais deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, embora haja entendimento sumulado no sentido de que a correção monetária deva incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da Selic como índice único, não se distingue entre juros de mora e correção monetária, por já estarem ambos englobados no referido indexador.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,03 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700837-92.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Gabriel Ferro da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
12/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 11:27:50, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
25/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746825-87.2024.8.02.0001
Maria Jailda Alves de Carvalho
Gilvonete Alves da Costa
Advogado: Oneyka Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 09:05
Processo nº 0704259-89.2025.8.02.0001
Alexa Marta dos Santos Lima
Marinalva Silva dos Santos
Advogado: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Si...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 11:35
Processo nº 0730342-55.2019.8.02.0001
Edval Vieira de Oliveira
Unimed Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2019 20:00
Processo nº 0700084-53.2025.8.02.0033
Jose Firmino Filho
Banco Digio S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 08:35
Processo nº 0736281-74.2023.8.02.0001
Hermidio Ferreira Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Wyllane Christina Lessa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2023 13:41