TJAL - 0700848-24.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0700848-24.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino da Silva Júnior - Réu: Banco Daycoval S/A - Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Informou que a réplica já foi apresentada nos autos.
Por fim, disse que não tem outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Israel Nunes dos Santos, Cedido, digitei.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito José Saturnino da Silva Júnior Autor Gabriel Fernando Guabiraba Melo, OAB-AL nº.20828 Advogado(a) do(a) demandante Walkiria Maria Camargo de Sena, CPF: *68.***.*00-90 Preposto(a) do(a) Demandado Eloísa Julia da Silva Lira, OAB-AL n° 18.578 Advogado(a) do(a) Demandado -
14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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