TJAL - 0717412-52.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márlio Damasceno Conceição (OAB 2150SE /) Processo 0717412-52.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sandra Regina Amorim - Autos n° 0717412-52.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Sandra Regina Amorim Réu: José Hortêncio Ferreira Santos SENTENÇA Vistos etc, JOÃO GUILHERME AMORIM FERREIRA, Representado por sua genitora, ingressou com Ação de Execução de Prestação Alimentícia, nos termos do CPC, contra JOSÉ HORTÊNCIO FERREIRA SANTOS, alegando que o executado não vem cumprido com a obrigação alimentícia em relação ao exequente, sendo devedor da quantia de R$ 1.415,61 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), dívida considerando o ingresso da petição inicial.
Requereu a citação do executado, para pagamento da dívida, sob pena de prisão civil, com a consequente satisfação do crédito do exequente.
O executado foi citado, quando apresentou o comprovante de depósito do valor correspondente ao pagamento da dívida objeto da presente execução às fls. 21, referente ao mês de dezembro/2024. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o pagamento da dívida, extinta encontra-se a execução, consoante disciplinado no art. 914-II do CPC, senão vejamos : Art. 924 do CPC- Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;.
Assim, considerando que houve o pagamento da dívida objeto da ação de execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924-II do CPC.
Condeno o executado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,12 de fevereiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:18
Decisão Proferida
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09/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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