TJAL - 0810509-86.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lorena Gomes de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Monyck Gomes da Siva - Embargado: Unimed Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50001, em que figuram como parte recorrente Lorena Gomes de Oliveira Repres.p/Mãe Monyck Gomes da Siva e como parte recorrida Unimed Maceió, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU COBERTURA PARA ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR NO TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO POR TER EQUIPARADO O ASSISTENTE TERAPÊUTICO AO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PREVISTO NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL), NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DA MATÉRIA OU AO PREQUESTIONAMENTO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU ADEQUADAMENTE DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO, FUNDAMENTANDO QUE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR FOGE À NATUREZA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA NÃO SE ESTENDE AO ACOMPANHAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR, SENDO ESTA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 6.
A EMBARGANTE BUSCA, SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO, REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO PARA OBTER ENTENDIMENTO FAVORÁVEL, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 7.
INEXISTINDO OS VÍCIOS APONTADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREQUESTIONAMENTO, CONFORME ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 2.
A COBERTURA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR FOGE À NATUREZA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE, SENDO RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONFORME LEI Nº 13.146/15." 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) - Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
01/09/2025 10:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:12
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lorena Gomes de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Monyck Gomes da Siva - Embargado: Unimed Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) - Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
12/08/2025 13:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 09:30
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lorena Gomes de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Monyck Gomes da Siva - Embargado: Unimed Maceió - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) - Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
10/07/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 08:04
Incidente Cadastrado
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13/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste - Agravada: Lorena Gomes de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Monyck Gomes da Siva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0810509-86.2024.8.02.0000/50000, em que figuram como parte recorrente Unimed Metropolitana do Agreste, e, como parte recorrida Lorena Gomes de Oliveira Repres.p/Mãe Monyck Gomes da Siva, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERENTE À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO, ESPECIALMENTE O INTERESSE RECURSAL, DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPLICA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É PACÍFICA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM CASOS DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 7.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) - Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB: 19212/AL) - Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) -
28/02/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:47
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 11:33
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
14/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/02/2025 09:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/12/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 07:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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