TJAL - 0700644-12.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700644-12.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Luiz da Silva Neto - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade da cobrança/dívida de cartão de crédito lançada no nome do demandante, uma vez que esta alega que jamais firmou o contrato objeto desta ação.
Inicialmente, passo a análise da preliminar, arguida pelo demandado, de incompetência absoluta deste Juizado para dirimir o presente litígio.
Como é cediço, os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos, especialmente, pelos princípios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, razão pela qual sua competência, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, resume-se as causas entendidas como de menor complexidade.
No caso em tela, verifico que o demandado acostou contrato por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial, cópia do documento pessoal do demandante e termo de solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo demandante (fls. 129/148).
Em oportunidade de audiência de conciliação, o demandante reafirma que jamais consolidou o contrato objeto desta lide (fl. 209).
Neste diapasão, analisando detidamente os autos, notadamente a impugnação da validade do contrato digital, não é possível, para este Juízo, realizar, sem conhecimento técnico específico, verificação da assinatura lançada na avença refutada e consequente autenticação, razão pela qual se faz imprescindível, para a completa instrução do processo, a realização da prova pericial especializada em tecnologia da informação e investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado a rede).
Em assim sendo, o presente feito não se enquadra no dispositivo supracitado, já que a necessidade de dilação probatória para o deslinde do ponto controvertido - legitimidade ou não da assinatura posta nos aludidos documentos - caracteriza a presente ação como de alta complexidade, o que impede seu julgamento perante este Juizado.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. () III.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual via aplicativo.
O confronto entre as assinaturas no contrato de abertura da conta digital com as assinaturas apresentadas pelo autor nos seus documentos não permitem afirmar a divergência entre as assinaturas, face a significativa diferença de formato que elas são apresentadas.
Assim, este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pela recorrida, já que a plataforma de assinatura na tela do celular, comumente utilizada para autenticação dos contratos digitais, não guarda similaridade com as assinaturas constantes dos documentos pessoais.
V.
Portanto, a prova pericial técnica é essencial à solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado a rede) e a rubrica aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrida.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial técnica especializada.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante ausência de recorrente vencido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301668, 07030942420208070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [sem grifos no original] Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/04/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:58
Expedição de Carta.
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09/02/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/02/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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06/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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