TJAL - 0707651-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0707651-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Rodrigues Nunes - DESPACHO Mantenho, integralmente, decisão de fls. 258/259, pelos motivos ali indicados, ao passo que indefiro o pedido de fls. 262/263.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0707651-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Rodrigues Nunes - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , data da certificação Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:47
Decisão Proferida
-
15/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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