TJAL - 0707760-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0707760-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Horácio da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Maria Betania Horácio da Silva em face de Willams de Almeida Sena, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 10h, estacionou seu veículo em frente a Igreja Nossa Senhora de Fátima, e presenciou um homem, aparentemente um guarda municipal, efetuando uma prisão.
Alega que enquanto pegava seu celular, seu carro foi violentamente atingido na traseira e arremessado contra um poste de energia elétrica, ficando prensado.
Aduz que ao sair do veículo, a autora identificou o motorista responsável pelo acidente como um guarda municipal.
No local, também havia uma mulher caída ao solo.
Questionado, o guarda respondeu evasivamente e prometeu pagar pelos danos, mas nunca cumpriu sua palavra.
Segue aduzindo que passados 1 ano e 5 meses, o requerido não arcou com os prejuízos, prejudicando financeiramente a autora, que depende do veículo para trabalhar.
Sem solução amigável, a autora recorreu à Justiça para buscar reparação pelos danos sofridos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , data de certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:48
Decisão Proferida
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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