TJAL - 0701095-63.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ana Paula de Lima Noronha (OAB 16674/AL) Processo 0701095-63.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Fernandes Nascimento - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
14/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL), Ana Paula de Lima Noronha (OAB 16674/AL) Processo 0701095-63.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Fernandes Nascimento - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Deixo de apreciar o pedido de reconsideração de págs. 47/51, porque as decisões judiciais só podem ser modificadas por meio dos recursos previstos no sistema processual (princípio da taxatividade recursal), do qual não consta pedido de reconsideração.
Além disso, não foram juntados novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior.
Intime-se o autor para, caso queira, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. Às providências. -
07/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:25
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL), Ana Paula de Lima Noronha (OAB 16674/AL) Processo 0701095-63.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Fernandes Nascimento - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Maria Francisca Fernandes Nascimento em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela entre as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas.
Extrai-se dos autos que a autora foi surprendida com a cobrança indevida, referente a possível irregularidade no seu medidor entre o período de 22/06/2023 e 21/11/2023.
Em razão do exposto, requereu o autor a concessão da antecipação da tutela, a fim de que as cobranças indevidas sejam suspensas. É o relatório. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, entendo que, diante da documentação apresentada nos autos e dos fundamentos expostos, os requisitos legais não estão preenchidos.
Isso porque, embora a alegação autoral descreva os fatos como ilícitos, os documentos juntados evidenciam que a probabilidade do direito afirmado deve ser analisada de forma ampla, com a devida observância ao contraditório.
Ainda, a autora sustenta o perigo de dano (periculum in mora), alegando que a demora na concessão da tutela definitiva poderá acarretar grave prejuízo ao direito tutelado.
Contudo, deixou de comprovar que a cobrança supostamente indevida representa um impacto significativo em seu orçamento capaz de lhe causar prejuízo.
Ademais, a cobrança supostamente indevida poderá ser revertida e ressarcida, caso seja julgada procedente.
Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
18/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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