TJAL - 0808602-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808602-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Miguel Joaquim dos Santos Neto - Agravado: Ministério Público Estadual - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0808602-76.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Miguel Joaquim dos Santos Neto; e, como parte agravada, Ministério Público Estadual, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de indeferir o pedido de indisponibilidade dos bens da parte agravada; e, por via de consequência, determinar a imediata liberação dos bens e contas bancárias apanhados pela medida constritiva, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) -
20/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 09:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 09:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:09
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 07:15
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:00
Processo Julgado
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808602-76.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Ministério Público Estadual - Embargado: Miguel Joaquim dos Santos Neto - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) -
23/05/2025 12:59
Incluído em pauta para 23/05/2025 12:59:53 local.
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23/05/2025 09:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:56
Incidente Cadastrado
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808602-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Miguel Joaquim dos Santos Neto - Agravado: Ministério Público Estadual - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0808602-76.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante, Miguel Joaquim dos Santos Neto; e, como parte agravada, Ministério Público Estadual, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de indeferir o pedido de indisponibilidade dos bens da parte agravada; e, por via de consequência, determinar a imediata liberação dos bens e contas bancárias apanhados pela medida constritiva, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA CONSTRITIVA.
READEQUAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MIGUEL JOAQUIM DOS SANTOS NETO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO, QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS EM AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 E DEVERIA SER MANTIDA SOB OS FUNDAMENTOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/1992 DEVE SER REAVALIADA À LUZ DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1257, FIRMOU A TESE DE QUE A LEI Nº 14.230/2021 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, PERMITINDO A REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JÁ DECRETADAS, PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS REQUISITOS LEGAIS.A NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 8.429/1992 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS, AFASTANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR DE PRESUNÇÃO DO PERICULUM IN MORA.NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO OU BUSCANDO FRUSTRAR EVENTUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, TORNANDO INADEQUADA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AO MANTER A INDISPONIBILIDADE DOS BENS COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, SEM CONSIDERAR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO CONCRETO EXIGIDA PELA NOVA LEI, DEVE SER REFORMADA.RECURSO PROVIDO.A LEI Nº 14.230/2021 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, PERMITINDO A REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JÁ DECRETADAS PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS REQUISITOS LEGAIS.A INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PASSOU A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA CONCRETO, SENDO INSUFICIENTE A MERA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS.A AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL IMINENTE OU EFETIVA INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, DEVENDO SER REVOGADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1257 (PROAFR NO RESP N. 2.074.601/MG, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14/05/2024, DJE 22/05/2024); STJ, AGINT NO RESP Nº 2059096/PE, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 02/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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