TJAL - 0700882-97.2024.8.02.0049
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700882-97.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Batista Praxedes - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por MARLENE BATISTA PRAXEDES em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados.
A parte busca a nulidade de contrato, bem como o reconhecimento de danos de ordem moral e material, sob argumento de que vem sofrendo descontos indevidos nomeados como "CART PROTEGIDO, em valor mensal de R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos), desde 25/10/2022, sem contratação que os legitime.
A demanda foi inicialmente distribuída na 3ª Vara Cível de Penedo, contudo, informado o equívoco quando intimada a parte para esclarecimento (fl. 45), foram os autos remetidos a este Juízo, local de residência da autora.
Pois bem.
Considerando que estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que não há nos autos circunstância que impeçam a sua aplicação.
Outrossim, por se tratar a inversão do ônus da prova em regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de imputar ao requerido a incumbência de demonstração da regularidade da contratação reclamada no presente feito.
Nos termos do artigo 334 do CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para comparecimento.
Em que pese a autora informar o desinteresse na conciliação, a audiência somente não ocorrerá se o requerido também informar o desinteresse, conforme art. 334, §4º, do CPC, em até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a autocomposição, ou se qualquer parte deixar de comparecer, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado, tudo na forma do art. 335 do CPC.
Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, de acordo com o que estabelece o art. 334, §9º, do CPC.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 21:01
Outras Decisões
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18/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
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18/10/2024 09:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/10/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2024 10:08
Decisão Proferida
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05/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:46
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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