TJAL - 0811625-30.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 15:23
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Francisco Edilson Maia da Costa - Agravante: Green Carbon Agriculture Ltda - Agravante: Teotônio Brandão Vilela - Agravante: Pedro Brandão Torres Vilela - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811625-30.2024.8.02.0000 Recorrentes: Francisco Edilson Maia da Costa.
Advogado: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL).
Advogado: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL).
Advogado: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL).
Advogado: Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL).
Advogado: Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL).
Recorrido: Green Carbon Agriculture Ltda.
Advogado: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL).
Recorrido: Teotônio Brandão Vilela.
Advogado: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL).
Recorrido: Pedro Brandão Torres Vilela.
Advogado: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Edilson Maia da Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.306 Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/08/2025 23:50
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
12/08/2025 23:50
Vinculação de Tema
-
12/08/2025 23:49
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 07:23
Ciente
-
31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:31
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Francisco Edilson Maia da Costa - Agravante: Green Carbon Agriculture Ltda - Agravante: Teotônio Brandão Vilela - Agravante: Pedro Brandão Torres Vilela - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0811625-30.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Green Carbon Agriculture Ltda, Teotônio Brandão Vilela, Pedro Brandão Torres Vilela e como parte recorrida Francisco Edilson Maia da Costa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 172/178, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a obrigatoriedade de as Agravantes apresentarem documentos relativos a outros imóveis da EMPRESA ARMAJARO/GREENCARBON, e manter a determinação de que apresente a documentação pertinente à FAZENDA HUMAITÁ.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL) -
08/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:42
Ciente
-
07/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/06/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:39
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Francisco Edilson Maia da Costa - Embargado: Pedro Brandão Torres Vilela - Embargado: Green Carbon Agriculture Ltda - Embargado: Teotônio Brandão Vilela - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0811625-30.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Francisco Edilson Maia da Costa e como parte recorrida Green Carbon Agriculture Ltda, Pedro Brandão Torres Vilela, Teotônio Brandão Vilela, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, AFASTANDO A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE QUE A EMPRESA POSSUÍA OUTROS BENS IMÓVEIS, ALÉM DA FAZENDA HUMAITÁ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOBRE OUTROS BENS IMÓVEIS DA EMPRESA; (II) EXISTE ERRO MATERIAL NO JULGADO AO TRATAR DA QUESTÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS NA DEFESA, DESDE QUE SE MANIFESTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO.4- O ACÓRDÃO FOI CLARO QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS, DEMONSTRANDO A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA.5- NÃO HÁ ERRO MATERIAL POR PREMISSA EQUIVOCADA, POIS O JULGAMENTO NÃO SE BASEOU APENAS NO PONTO LEVANTADO PELO EMBARGANTE, AFASTANDO CORRETAMENTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DEFENDIDO.6- SOB O RÓTULO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL, O EMBARGANTE BUSCA, NA VERDADE, UM ENTENDIMENTO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL, EM OPOSIÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO POR UNANIMIDADE, CONFIGURANDO TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 09:52
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Francisco Edilson Maia da Costa - Embargado: Pedro Brandão Torres Vilela - Embargado: Green Carbon Agriculture Ltda - Embargado: Teotônio Brandão Vilela - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) -
06/05/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Francisco Edilson Maia da Costa - Embargado: Pedro Brandão Torres Vilela - Embargado: Green Carbon Agriculture Ltda - Embargado: Teotônio Brandão Vilela - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL) -
17/03/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:22
Incidente Cadastrado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811625-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Green Carbon Agriculture Ltda e outros - Agravado: Francisco Edilson Maia da Costa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0811625-30.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Green Carbon Agriculture Ltda, Teotônio Brandão Vilela, Pedro Brandão Torres Vilela e como parte recorrida Francisco Edilson Maia da Costa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 172/178, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a obrigatoriedade de as Agravantes apresentarem documentos relativos a outros imóveis da EMPRESA ARMAJARO/GREENCARBON, e manter a determinação de que apresente a documentação pertinente à FAZENDA HUMAITÁ.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL.
LIMITAÇÃO DO OBJETO PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À FAZENDA HUMAITÁ E OUTROS IMÓVEIS DA EMPRESA ARMAJARO/GREENCARBON.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PREVISTA NOS ARTS. 381 A 383 DO CPC, VISA PREVENIR FUTURA PROPOSITURA DE AÇÃO, VIABILIZAR AUTOCOMPOSIÇÃO OU REGISTRAR PROVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO FUTURA. 4.
A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA HUMAITÁ É SUFICIENTE PARA EVENTUAL COMPOSIÇÃO DA LIDE, SENDO DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS IMÓVEIS. 5.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA JÁ RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS, QUE NÃO SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ENVOLVENDO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL, A EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DEVE LIMITAR-SE AOS DOCUMENTOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS À EVENTUAL COMPOSIÇÃO DA LIDE." 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Claudia Cristina de Melo Pereira (OAB: 6173/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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