TJAL - 0812351-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:55
Confirmada
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28/04/2025 13:54
Expedição de
-
28/04/2025 13:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 13:21
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 18:05
Expedição de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812351-04.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Isabel Lamenha Evaristo - Agravado: Geap - Fundação de Seguridade Social - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0812351-04.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Ana Isabel Lamenha Evaristo e como parte recorrida Geap - Fundação de Seguridade Social, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao reconsiderar a decisão de fls. 15/18, no mérito, DAR PROVIMENTO para conceder à Agravante a gratuidade da justiça em relação ao preparo e declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda, por dependência.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data de assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS FUTUROS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS POR DEPENDÊNCIA ANTE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES; E (II) ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E DISCUTINDO O DEVER DE CUSTEIO E REEMBOLSO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, AINDA QUE EM MOMENTOS DISTINTOS, EVIDENCIA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 4.
NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º DO CPC, DEVEM SER REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES. 5.
A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SEM NECESSIDADE DE MISERABILIDADE ABSOLUTA, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É NECESSÁRIA A REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO, MESMO SEM CONEXÃO, HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DEVENDO-SE PROCEDER AO JULGAMENTO CONJUNTO NO JUÍZO PREVENTO. 2.
A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SEM EXIGÊNCIA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
28/02/2025 14:58
Mérito
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28/02/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:53
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de
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17/02/2025 09:24
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
-
14/02/2025 11:45
Expedição de
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13/02/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:54
Despacho
-
20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Documento
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20/12/2024 18:01
Juntada de Petição de
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17/12/2024 11:46
Conclusos
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17/12/2024 11:37
Expedição de
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16/12/2024 17:38
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de
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09/12/2024 14:24
Expedição de
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09/12/2024 14:21
Juntada de Documento
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28/11/2024 10:23
Expedição de
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28/11/2024 08:24
Expedição de
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27/11/2024 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/11/2024 14:00
Publicado
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27/11/2024 12:57
Outras Decisões
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26/11/2024 16:50
Conclusos
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26/11/2024 16:50
Expedição de
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26/11/2024 16:50
Distribuído por
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26/11/2024 16:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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