TJAL - 0700203-84.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL) Processo 0700203-84.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Máximo Marcelo da Silva, Josefa Berto da Silva - AUTOS N° 0700203-84.2025.8.02.0042 SENTENÇA Falência.
Incidente de IMPUGNAÇÃO DE crédito.
Propositura posterior ao prazo decadencial de 3 (três) anos.
Sentença de falência anterior a lei nº 14.114/2020, prazo computado À partir da publicação da REFERIDA lei.
Decadência reconhecida.
Incidência do art. 10, §10 da lei nº 11.101/2005.
Julgamento com resolução de mérito pela ocorrência da decadência.
RELATÓRIO Trata-se de "requerimento de impugnação à lista de credores e habilitação de créditos trabalhistas remanescentes" (sic) proposto pelo Espólio de Máximo Marcelo da Silva, representado por sua inventariante Josefa Berto da Silva em face de massa falida da Usina Laginha Agroindustrial S/A, em que se contrapõe, em suma, ao valor do crédito do espólio previsto na lista de credores publicada em junho/2024.
Aduz que os ajustes devem ser feitos para fazer constar na listagem de credores a importância de R$ 17.231,59 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) decorrente da Reclamação Trabalhista n° 0000292-92.2013.5.19.0060, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, todavia, desse valor, R$ 13.611,60 (treze mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos) foi liberado para o Espólio, contudo, restando pendente de quitação a quantia de R$ 3.619,99 (três mil, seiscentos e dezenove reais noventa e nove centavos).
Afirma que o crédito encontra-se a menor e como se tivesse sido quitado, de modo que há necessidade de ajustes em referida listagem.
Instado a se pronunciar sobre o prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, defendeu a sua inaplicabilidade, considerando tratar-se de crédito trabalhista.
Em petição (fls. 57/61) atravessada nos autos, a Administradora Judicial se manifestou pela decadência do direito, ao passo que requereu o indeferimento do pedido inicial.
Intimado, o Ministério Público Estadual (f. 69) opinou pela decadência do direito de habilitação. É o relatório, no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à impugnação à lista de credores publicada em junho/2024 e ao direito de habilitação de crédito remanescente formalizado no bojo de reclamação trabalhista, cuja certidão de habilitação de crédito fora emitida em 12 de fevereiro de 2019 e o respectivo pleito de habilitação protocolizado no mês de fevereiro do ano de 2025.
Notório o lapso temporal transcorrido entre o eventos supracitados, relevante se faz análise da incidência da decadência sobre a hipótese.
Nesses termos oportuna a dicção do art. 10,§10º da Lei nº 11.101/05 -Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela inovações e modificações legislativas promovidas pela Lei nº 14.114/20, a saber: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
A norma transladada estabelece o prazo decadencial de 3 (três) anos para apresentação de pedido de habilitação de crédito, devendo ser contabilizado da data de publicação da sentença de falência.
Ocorre que, o referido dispositivo é uma inovação normativa constituída pela supracitada Lei nº 14.114 de 2020, tal que, para as sentença de falência anteriores, o cômputo do prazo decadencial dá-se a partir da publicação da lei.
O entendimento aqui esposado encontra-se abalizado na doutrina relevante sobre a matéria, nesse sentido cita-se os comentários feitos pelo jurista Marcelo Sacramone A norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.11/2020.
Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente.
Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia.
Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal.
Feitos os devidos esclarecimentos, quanto à interpretação e aplicação do art. 10, §10º da Lei nº 11.101/05 passamos então a análise do presente pedido de habilitação à luz da referida norma.
De pronto, registra-se que a sentença de decretação de falência da massa falida ré fora proferida em 2013 e confirmada em duplo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no ano subsequente.
Logo, porquanto anterior a vigência da Lei nº 14.114/20, o prazo decadencial por ela introduzido deve ser computado da data de sua entrada em vigor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2021, ou seja, 30 dias após sua publicação.
Não é outra senão a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a partir do que lançado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 2.110.265/SP: "Nesse contexto, no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23.01.2021." Ao que nos parece, não há outro caminho senão pelo reconhecimento da decadência do direito à habilitação de crédito aqui pretendida, pelo transcurso do tempo, haja vista sua formulação, nos termos em que previstos na legislação de regência, somente ter sido constituída em fevereiro do ano de 2025, portanto, após ultrapassado o prazo decadencial de três anos.
Ad argumentandum tantum, verificamos que o requerente faz menção à natureza do crédito trabalhista e à suposta inaplicabilidade do prazo decadencial no caso em apreço.
Todavia, não lhe assiste melhor sorte.
O argumento de que se trata de crédito de natureza trabalhista, embora relevante sob o aspecto da classificação dos créditos no quadro geral da falência, não possui o condão de afastar a incidência da decadência, que opera como sanção jurídica à inércia processual no exercício do direito de habilitação, e que, repita-se, passou a integrar o regime jurídico da falência por comando legal expresso.
Ressalte-se, ademais, que não há na LRF qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade do art. 10, § 10, aos créditos trabalhistas.
A distinção entre créditos preferenciais, subordinados ou extraconcursais refere-se à ordem de pagamento, e não à regularidade e tempestividade da habilitação.
A inércia do titular do crédito, ainda que este tenha sido objeto de sentença proferida em outro juízo, não obsta a consumação da decadência se a habilitação não foi requerida tempestivamente perante o juízo universal da falência, como exigido por lei.
Nos parece, portanto, que houve tempo hábil à requisição de reserva de crédito ou mesmo de pedido de habilitação antes de findo o prazo decadencial em questão, situação que foi negligenciada pelo requerente.
Da máxima dormientibus non succurrit jus, o direito não protege aqueles que são negligentes em seus direitos.
Dito isso, o reconhecimento e declaração da ocorrência da decadência do direito à habilitação do crédito aqui exercitada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo exposto, julgamos extinto o feito, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer e declarar a ocorrência da decadência do direito à habilitação de crédito retardatária, o que fazemos à luz do art. 10, §10º da Lei nº 11.101/05 e art. 487, inciso II.
Condenamos o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da massa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ.
Caso contrário, sendo interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesses termos, decorrido o prazo sem contrarrazões, que seja o decurso certificado.
P.R.I.
Coruripe, 17 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 06:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:38
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 03:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) Processo 0700203-84.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Máximo Marcelo da Silva, Josefa Berto da Silva - Ré: Laginha Agro Industrial S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, em face da decisão de fls. 46/47, intime-se o Comitê de Credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à luz do disposto no art. 12 da Lei nº 11.101/2005. -
28/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) Processo 0700203-84.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Máximo Marcelo da Silva, Josefa Berto da Silva - Ré: Laginha Agro Industrial S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 46/47, intime-se a massa falida Laginha Agroindustrial S/A, na pessoa do Administrador Judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação nos termos do que prevê o art. 11 da Lei nº 11.101/2005. -
18/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:43
Republicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:40
Decisão Proferida
-
03/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700523-68.2020.8.02.0056
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cicero Jose da Silva
Advogado: Karoline Maria Machado Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2020 15:54
Processo nº 0701786-41.2024.8.02.0042
Tecidos Coruripe LTDA
Ana Carla dos Santos
Advogado: Carmem Lucia da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 19:35
Processo nº 0701784-71.2024.8.02.0042
Tecidos Coruripe LTDA
Ana Paula da Silva
Advogado: Carmem Lucia da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 18:55
Processo nº 0701173-21.2024.8.02.0042
Maria Claudeane da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 10:00
Processo nº 0717646-34.2024.8.02.0058
Leonice Amelia dos Santos
Jose Elaelson de Souza Nascimento
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 15:16