TJAL - 0801119-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801119-58.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO BATISTA DA FONSECA SILVA - Réu: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL) -
21/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:47
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801119-58.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO BATISTA DA FONSECA SILVA - Réu: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Do compulsar dos autos verifico que foi proferida decisão de fl. 67/70 determinando a intimação da parte agravada para a devida oferta de contrarrazões, todavia, conforme documentos de fl. 70, a intimação da parte não foi satisfeita em razão de AR ter sido devolvido com a anotação "mudou-se", estando os autos pendentes apenas das contrarrazões para ser procedido o julgamento recursal.
Deste modo, evitando-se mácula ao principio do contraditório e da ampla defesa, bem como consubstanciado no princípio da cooperação processual, intime-se a parte agravante para que informe endereço atualizado e correto da parte agravada, a fim de que seja realização a citação/intimação da mesma, para posterior julgamento do recurso o mais breve possível.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL) -
02/04/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:10
Retificado o movimento
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801119-58.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOÃO BATISTA DA FONSECA SILVA - Réu: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista da Fonseca Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8º Vara Cível da Capital (n° processo 0750751-76.2024.8.02.0001), à fl. 49 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, deseja a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão da reforma da decisão, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, concluo que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais no valor de R$1.296,94 (mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos ), tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão interlocutória, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL) -
28/02/2025 15:45
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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