TJAL - 0801510-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801510-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801510-13.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Aparecida da Silva e como parte recorrida Banco Votorantim S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, revogando-se a Busca e Apreensão, mantendo o devedor na posse do bem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 22.626/1933 (ART. 4º); MP Nº 2.170-36/2001 (ART. 5º); CDC, ARTS. 6º, III E IV; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 973.827/RS, 2ª SEÇÃO, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24.09.2012; STJ, AGRG NO RESP 1296809/RJ, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, J. 05.05.2015, DJE 11.05.2015; TJ/AL, AI Nº 0806204-93.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 28.02.2024; TJ/AL, AI Nº 0806797-25.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 09.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801510-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, às fls. 104/1067 dos autos de origem que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (n° 0742580-33.2024.8.02.0001) proposta por Banco Votorantim S.A., assim decidiu: Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo Honda Civic LXS 1.8 16V MT 4P (AG) Completo, Ano e modelo 2008, Cor cinza, Placa MUZ4331, Renavam 955165334, Chassi 93HFA65308Z209162, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial.(Art. 536, §2º, CPC).
A agravante relata que não possui renda e condições suficientes para arcar com as custas e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento e também de sua família, anexando declaração de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, afirma que uma vez constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, entendendo ainda que a existência de capitalização diária de juros descaracteriza a mora.
Requer que seja deferida a tutela antecipada recursal, a fim de revogar a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo. É o relatório.
Decido.
De início, impede ressaltar que merece ser dispensado o preparo recursal, uma vez que a gratuidade da justiça deferida na origem se estende ao segundo grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referisa legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Do exame dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrido, a qual determinou a busca e apreensão do bem e não reconheceu a descaracterização da mora do consumidor mesmo com a imposição de capitalização diária de forma genérica.
No que atine à capitalização de juros ou anatocismo, esta consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
No âmbito do nosso sistema jurídico, o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), estabeleceu a proibição de contar juros sobre juros, salvo acumulação de juros vencidos ao saldo líquido de ano a ano (capitalização anual).
Em 13/12/1963, o Supremo Tribunal Federal, sob o contexto político e jurídico da época, editou a Súmula nº 121, vedando a capitalização de juros (mensal ou anual), ainda que expressamente pactuada.
A despeito da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, percebe-se, pela Lei de Usura, que a capitalização anual era permitida (para contratos bancários ou não), enquanto que a capitalização mensal foi expressamente vedada.
De se ver que, muitos anos após a vigência da súmula aprovada em 13/12/1963 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17, em 30/03/2000 que, em seu art. 5º, expressamente estabeleceu, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permitiu a capitalização mensal de juros exclusivamente nos contratos bancários.
Após 09 (nove) reedições, a referida Medida Provisória -MP foi revogada por outra, de nº 2.087-27, reeditada mais 06 (seis) vezes, até ser igualmente revogada pela MP nº 2.170-34, que teve, por sua vez, 02 (duas) outras reedições, sendo a última em 23/8/2001.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, em 11/9/2001, foram mantidas todas as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda até ulterior revogação por outra MP ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Convém destacar, no entanto, que a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, agora sob nova numeração (MP nº 2.170-36), está sendo questionada, por meio da ADI nº 2.316/DF, no Supremo Tribunal Federal, estando na pendência, inclusive, da análise do pleito liminar, desde 05/11/2008.
Diante desse novo cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000, e que aquela tenha sido expressamente pactuada: PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. ''É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'' (REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
A cobrança indevida dos valores referentes à capitalização mensal de juros não implica, necessariamente, a desnaturação do título executivo, a retirar-lhe a liquidez, devendo eventuais excessos ser decotados do débito exequendo. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1296809/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) Para o Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal deve ser pactuada de forma expressa e clara, assim entendida quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a respaldar a cobrança: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE DESPESA DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N° 5 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. [...] 3. ''A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 367.202/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Pelos termos do aludido precedente, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No presente caso, ao analisar os autos, verifiquei que, às fls. 63/66 dos autos de origem, existe cópia do contrato firmado entre as partes, no qual consta a taxa mensal de juros (2,40%) e anual (32,98%).
Ademais, no contrato estabelece que: o Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). fl.65.
Contudo, trata apenas da informação da incidência dos juros remuneratórios, com capitalização diária, sem haver qualquer mútua pactuação para a validade da cláusula, bem como não há clara informação sobre o percentual de taxa de juros diários.
Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, é possível adotar o entendimento de que o dever da informação é essencial ao pleno andamento do negócio jurídico, de modo que o instrumento contratual carece de informações claras acerca do funcionamento dos juros diários.
Portanto, com apoio nos precedentes acima listados e no dever de informação que deve permear todo o negócio jurídico, entendo que há indícios de abusividade no contrato mencionado, sendo suficiente para, neste momento, desconfigurar a mora e, em razão disso, suspender a expedição do mandado de busca e apreensão. É o entendimento perfilhado neste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
PLEITO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, COM O FITO DE QUE SEJA SUSPENSA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIDO.
AINDA QUE, EM REGRA, O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, É NECESSÁRIO ANALISAR OUTRAS QUESTÕES INERENTES AO CASO EM COMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE UTILIZOU DE ENCARGOS ILEGAIS, BEM COMO QUANDO OCORRER FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ANEXO AOS AUTOS, COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIOS.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806204-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EQUÍVOCO.
ENCARGOS CONTRATUAIS ILEGAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806797-25.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) Original sem grifos.
Assim, em juízo sumário de cognição, vislumbro a presença do requisito da probabilidade da existência do direito do agravante, a fim de proteger o direito do consumidor, que se encontra em situação de vulnerabilidade na relação entabulada com a instituição financeira.
Além disso, também há perigo da demora configurado, uma vez que, mantida a decisão liminar, o recorrente poderia perder a posse do veículo.
Pelo exposto, conheço do presente recurso para DEFERIR a antecipação da tutela recusal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustando-se a busca e apreensão e mantendo o devedor na posse do bem.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.003, §5º, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
28/02/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 13:11
Conclusos
-
11/02/2025 13:11
Expedição de
-
11/02/2025 13:11
Distribuído por
-
11/02/2025 10:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801835-85.2025.8.02.0000
Thyago Mikael Silva de Oliveira, Neste A...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 09:06
Processo nº 0801763-98.2025.8.02.0000
Salete Alves dos Santos
Klevisson Alves dos Santos
Advogado: Ana Karine Brito de Brito
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 08:20
Processo nº 0700136-37.2024.8.02.0016
Rosania de Souza Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Lilian Aparecida do Espirito Santo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2024 15:32
Processo nº 0700419-52.2024.8.02.0051
Maykell Evandro Machado
Peter Amstad
Advogado: Antonio Mario de Arruda Pereira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 18:00
Processo nº 0801565-61.2025.8.02.0000
Fabricia Ferreira Carvalho
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Suely dos Santos Batista
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 17:21