TJAL - 0700957-41.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0700957-41.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Firmino dos Santos - Réu: Banco Digio S/A - No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Ademais, a parte autora não juntou os extratos bancários referentes as movimentações ocorridas no período que permeia a contratação impugnada, embora seja prova que dispõe e que seria apta a comprovar o não recebimento do crédito referente àquela operação..
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente. -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:37
Decisão Proferida
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14/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:40
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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