TJAL - 0700221-90.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB 8627/AL) Processo 0700221-90.2025.8.02.0047 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Betania dos Santos - "Trata-se de Ação Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/ Partilha de Bens, ajuizada por BETÂNIA DOS SANTOS, qualificado, com regular representação nos autos, em face de FRANCISCO ROSA DA SILVA, com o objetivo de desfazer judicialmente o seu período de convivência em união estável, correspondente ao período de 1994 a 2024.
O representante do Ministério Público, neste ato, opinou pela homologação do acordo firmado. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Nos termos do § 3º do art 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a dissolução de União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, editado o art. 1.723 do Código Civil, que dispõe sobre a dissolução de União Estável.
No caso dos autos, as partes formalizaram o acordo supra, no tocante ao bem.
Ademais, inexistem indícios de impedimentos legais para o reconhecimento da dissolução de união estável.
Demais disso, o representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, da constituição da República e no art. 487, III, "b", do CPC.
Homologo o acordo entabulado pelas partes, a fim de declarar a extinção da entidade familiar em união estável entre BETÂNIA DOS SANTOS e FRANCISCO ROSA DA SILVA.
Salienta-se que as partes reconhecem a união estável e não apresentaram objeções quanto à dissolução da referida relação.
HOMOLOGO o acordo quanto aos BENS citados acima.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Imprimo a esta decisão força de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Partes intimadas em audiência.
Arquivem-se os autos, dê-se baixa nos autos. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Cárlisson Silva de Holanda Padilha (OAB 8627/AL) Processo 0700221-90.2025.8.02.0047 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Betania dos Santos - Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o DIA 10/03/2025 às 12:00.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/conciliacaopilar ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code: 1.1) Ademais, no que diz respeito às partes e advogados, além de informar nos autos a opção pela modalidade virtual, deverão solicitar no Whatsapp do balcão virtual desse juízo - (82) 99121-7343 o link para acesso à audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 1.2) Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 1.3)Em caso de composição, os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 1.4) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 1.5) Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 1.6) Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente de que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação a partir deste ato (CPC, art. 335, inciso I). 2º) Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. À vista da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, por não haver interesse de incapaz no presente feito, deixo de encaminhar estes autos ao MP para intervir no processo.
Cumpra-se. -
17/02/2025 08:06
Conclusos
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:00
Publicado
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12/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:00
Conclusos
-
10/02/2025 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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