TJAL - 0705925-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 08:16
Transitado em Julgado
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06/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0705925-28.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Edneide Vieira Rijo Alves Pereira - Ante o exposto, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pelos autores.
Em tempo, diante do ofício de fls. 34-40, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Marechal Deodoro quanto ao inteiro teor desta Decisão (0700300-88.2019.8.02.0044).
Em caso de eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, defiro desde já, devendo ser expedida a certidão de transito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0705925-28.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Edneide Vieira Rijo Alves Pereira - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I) Juntar aos autos procuração assinada pela Sra.
EDNEIDE VIEIRA RIJO ALVES PEREIRA; II) Retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos (alimentos e partilha de bens); III) Esclarecer acerca da partilha do bem imóvel, na medida em que consta na certidão de matrícula de fls. 12/13 alienação judiciária, bem como indisponibilidade em virtude de execução fiscal.
Dessa forma, para validade da proposta de partilha apresentada, necessário se faz a anuência expressa do agente financiador (art. 299 do CC), além do levantamento da indisponibilidade.
IV) Com a correção do valor da causa, juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, com valor de causa atualizado, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis: [...] A guia de recolhimento é documento essencial à propositura da ação, razão pela qual configura um de seus requisitos formais, os quais autorizam a extinção do processo se não demonstrados de pronto. 4 .
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê que o não recolhimento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição, não acarretando, contudo, condenação ao pagamento das custas judiciais. 4.
A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas, mas não isenta a apresentação da guia no momento do ajuizamento da demanda . [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0705925-28.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Edneide Vieira Rijo Alves Pereira - Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, emende à inicial, juntando aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/02/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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