TJAL - 0701251-06.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0701251-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Benedita Olivia de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n°: 0701251-06.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedita Olivia de Albuquerque Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimada para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 24 de julho de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
24/07/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701251-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Benedita Olivia de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, no período compreendido entre a contratação e a cessação dos descontos, observando-se apenas aqueles não atingidos pela prescrição, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto, e acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir da citação.
Ficam excluídos do montante a ser restituído: (i) os lançamentos correspondentes a eventuais aquisições de produtos e serviços realizados junto a terceiros, por meio de cartão de crédito; e (ii) os valores referentes a empréstimos consignados efetivamente depositados na conta da parte autora, devendo ser deduzidos os montantes que lhe foram disponibilizados quando da formalização dos contratos, devidamente corrigidos. d) Manter a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva.
Ademais, havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Outrossim, a atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas -
08/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:06:57, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701251-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Réu: Banco BMG S/A - Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, bem como o lapso de tempo em curso a presente demanda, determino, neste ato e fulcrado nos arts. 3º, §§ 2° e 3°, 6º e 8° do CPC, a inclusão do referido processo em MUTIRÃO DE DEMANDAS BANCÁRIAS desta Comarca.
Assim, determino, neste ato, a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 03/06/2025, às 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção prescrita no CPC.
Por fim, consigno, desde já, que não haverá deferimento para participação de qualquer parte na audiência de forma telepresencial.
Cumpra-se, com urgência. -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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01/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701251-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701251-06.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Benedita Olivia de Albuquerque Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:21
Juntada de Documento
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28/02/2025 08:42
Juntada de Documento
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07/02/2025 10:02
Publicado
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06/02/2025 12:42
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701251-06.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas que acarretem danos a consumidores, especialmente em casos de fraudes que resultem em descontos indevidos em contas ou benefícios previdenciários. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.15.042412-5/002, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, DJ 13.11.2017).
Dessa forma, a narrativa da parte autora, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A parte autora é pessoa idosa, aposentada, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento do autor, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
A jurisprudência também reforça o entendimento de que o impacto econômico sobre aposentados e pensionistas justifica a concessão da tutela antecipada: A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano irreparável, tendo em vista que o benefício é destinado à subsistência do segurado.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos é medida que se impõe. (TJMG, AC nº 1.0000.18.083745-6/001, Relator: Des.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, DJ 13.12.2018).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando fundada em alegação de fraude ou inexistência de vínculo contratual, é medida reversível, pois, se demonstrada a legalidade do contrato, os valores poderão ser cobrados posteriormente. (TJRS, AI nº *00.***.*76-57, Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva, 6ª Câmara Cível, DJ 27.02.2020)(grifo).
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco reú que suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
Ademias, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:19
deferimento
-
12/11/2024 10:56
Conclusos
-
12/11/2024 10:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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