TJAL - 0701301-32.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: LARA BEATRIZ PEREIRA FERRO (OAB 19946/AL) - Processo 0701301-32.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Audilene Olivia dos SantosB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a.B0 - Defiro o requerido pela parte autora em audiência (fl. 93), determinando, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de instrução do dia 07/10/2025, às 10 horas, para fins, também, de oitiva da parte autora, já que constitui prova imprescindível para o julgamento da lide, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE PROVA NO TEMPO E MODO OPORTUNOS - PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - Não há preclusão absoluta em matéria de prova à luz do art. 370 do CPC/2015 - Se a prova documental não é suficiente para o devido julgamento de mérito, mas constitui início de prova de que haveria uma relação jurídica entre as partes, especialmente porque algumas das faturas teriam sido quitadas ao longo da relação contratual, somado ao fato de que a impugnação apresentada pela parte autora foi genérica, configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva da parte autora, requerida pela parte ré ao ser intimada para a especificação de provas. (TJ-MG - AC: 10000211678057001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (grifo nosso) Determino, por fim, a intimação das partes litigantes, por meio de seus advogados, da designação da audiência acima que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
12/08/2025 14:44
Decisão Proferida
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24/07/2025 14:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:35:52, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Lara Beatriz Pereira Ferro (OAB 19946/AL) Processo 0701301-32.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Audilene Olivia dos Santos - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S..a. - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Designo audiência conciliação, para o dia 07/05/2025 às 10:00 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:20
deferimento
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01/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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18/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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