TJAL - 0717208-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0717208-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Lucas Albuquerque da Silva - Réu: DECOLAR.COM LTDA - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram.
Quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito. É o que descreve o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, nos termos do art. 840 do Código Civil, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, ideia encorajada ao longo de todo o novel texto do Código de Processo Civil, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas.
Ademais, frise-se que na jurisprudência pátria é admitida a possibilidade de apresentação de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 23:42
Homologada a Transação
-
31/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0717208-08.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Lucas Albuquerque da Silva - Réu: DECOLAR.COM LTDA - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
A agência de viagens requerida é componente da cadeia de fornecimento, enquanto intermediadora da negociação dos bilhetes das companhias aéreas, pelo que, pela teoria da responsabilidade solidária de todos os prestadores de serviço atuantes em tal cadeia (art. 7º, §único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90), responde por eventual falha na prestação dos serviços que lhe competem, direta ou indiretamente.
Com efeito, ainda que este juízo considere apta a compor o polo passivo da lide somente a companhia aérea, quando o serviço em que houve potencial falha é o de transporte aéreo, tal entendimento aplica-se somente à hipótese em que há falha exclusiva da Companhia quanto à prestação do serviço, como cancelamento unilateral de voo ou falhas na aeronave, situação sobre a qual a agência intermediadora não possui qualquer ingerência.
No caso dos autos, contudo, o que se discute é o direito de reembolso do valor pago pelo serviço, supostamente não cumprido pela parte ré em sede administrativa, pelo que eventual transgressão à legislação nesse sentido pode ser atribuída a ambas as pessoas jurídicas, uma vez que, se evidenciada a falha, esta não decorreu da prestação do serviço de transporte aéreo em si, o que atrai a responsabilidade solidária da demandada intermediadora, pois que há hipótese é evidenciado o nexo causal configurador de responsabilidade civil objetiva (in status assertionis).
Superada a questão preliminar, e observando que a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
De análise do caderno processual, observo que a demandada, a quem incumbia a demonstração da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitou-se, na sua defesa de mérito, a afirmar que não possuiria ingerência quanto à devolução de valores em caso de cancelamento do contrato por atitude do consumidor, coisa que não se coaduna legislação de consumo pátria.
Ora, ainda que existentes disposições contratuais que retirem de qualquer fornecedor a responsabilidade por eventuais falhas, quando contrárias a normas cogentes do Ordenamento Pátrio, mormente no que pese às relações jurídicas enquadradas como de consumo, são nulas de pleno direito, razão por que não deve subsistir qualquer dos seus efeitos.
Não é outra a redação do art. 51, II, da Lei 8.078/90, que dessa forma dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; Na Legislação Comum (Lei 10.406/02), outrossim, existe expressa previsão para a possibilidade de desistência do contrato de transporte aéreo e consequente restituição de valores eventualmente adiantados, conforme previsto, ipsis litteris: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Em aplicação à norma supra, em especial do seu §3o, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem dosado sua incidência, nas hipóteses em que o consumidor informa com antecedência suficiente sua intenção de desistência, de forma que resta limitada à possibilidade de retenção dos valores pagos ao total de 5% (cinco por cento) do que se despendeu, sendo retenção de valor ulterior a tal percentual considerada abusiva.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
BILHETE COMPRADO ATRAVÉS DE EMPRESA DE MILHAGENS.
DESISTÊNCIA DO VOO DE MANEIRA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE TAXA POR DESISTIR DA VIAGEM.
VALOR CORRESPONDENTE A MAIS DE 50% DA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação de custa e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão encartada na petição inicial..
Em suas razões recursais, a parte recorrente requerer a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo a quo, reconhecendo a ilegalidade da taxa de cancelamento cobrada pela empresa recorrida, determinando o reembolso da mencionada, bem como a condenação da MM TURISMO &&amp VIAGENS S.A. ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor recorrente.
Para tanto, alega que comprou uma passagem aérea através do site da demandada para o trajeto Porto Alegre/RS - Natal/RN, no valor de R$ 572,74 (quinhentos , sendo a data do voo dia 01 de novembro de 2018.
Sustentou, ainda, o requerimento do cancelamento, de maneira antecipada, do bilhete aéreo, por não mais poder realizar a viagem.
Argumentou, também, ter sido surpreendido com uma taxa a ser paga para efetuar a desistência do voo, no valor de R$ 307,27 (trezentos e sete reais e vinte e sete centavos).
Asseverou que, o valor cobrado é abusivo, pois corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pago na compra da passagem.
Contrarrazões ofertadas (ID 5265330). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação merece prosperar.
Quanto a inexistência de dano moral indenizável, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No entanto, merece reparo quanto a legalidade do valor da taxa cobrada pelo cancelamento. É que o Juízo sentenciante entendeu ser legal a cobrança realizada pela empresa recorrida para o cancelamento da passagem.
Entretanto, conforme é possível verificar da análise dos autos, o valor do bilhete adquirido foi de R$ 572,74 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), enquanto que a taxa de cancelamento foi de R$ 307,27 (trezentos e sete reais e vinte e sete centavos).
Em outras palavras, a cobrança gerada pelo cancelamento corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de compra das passagens.
Tal cobrança demonstra-se abusiva, gerando uma desvantagem excessiva para o consumidor, no caso concreto.
Cumpre ressaltar, também, que a desistência do voo foi informada com uma semana de antecedência, possibilitando a disponibilização daquele bilhete a outro consumidor.
Além do mais, o art. 740, § 3º, do Código Civil, prever que o valor máximo de retenção no caso de cancelamento de passagens é de 5% (cinco por cento), quando a desistência é informada com antecedência razoável: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Neste contexto, em julgamento anterior, esta Turma Recursal entendeu como legal a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago na aquisição das passagens: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
VALORES NÃO REEMBOLSADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RECONHECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL DENEGADO.
RECURSO MANEJADO PELA EMPRESA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO PELAS RAZÕES JÁ ELENCADAS EM SENTENÇA.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO.
CLÁUSULA LEONINA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A RESTITUIÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR PARA 90% DA QUANTIA PAGA PELAS PASSAGENS.
AUTORIZADA A RETENÇÃO PELA EMPRESA DE 10% (DEZ) POR CENTO, A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA. (In.
Recurso Inominado Cível nº 0803708-89.2018.8.20.5004.
Rel.
Juiz VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
Primeira Turma Recursal. j. 30/05/2019). (grifos acrescidos) Não obstante, ao contrário da argumentação apresentada pela empresa recorrente, não consta nos autos informações fornecidas pela MM TURISMO &&amp VIAGENS S.A. ao consumidor recorrente, demonstrando ter dado ciência das taxas de cancelamento.
Consta no item 2.3.2 do Termo de Condições de uso MAXMILHAS (ID 5265303) que a desistência resultará no pagamento da taxa de cancelamento indicada no site da MAXMILHAS.
Contudo, analisando as telas do site apresentadas pela recorrida, não há informações sobre as taxas de cancelamento.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer outro documento comprobatório da informação fornecida.
Neste contexto, não se busca aqui inverter o ônus da prova nos moldes da legislação consumerista, mas sim, aplicar o art. 373, inciso II, do CPC, pois caberia a empresa comprovar que deu ciência ao recorrente das taxas cobradas, seja por informativos específicos ou propagandas veiculadas em seu site, extinguindo o direito autoral de cobrar o reembolso pela cobrança realizada: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, no caso vertente, verifica-se a ilegalidade do valor cobrado a título de taxa de cancelamento, devendo ser o recorrente ser reembolsado em 90% (noventa por cento) pelos valores pagos, sendo razoável a retenção de 10% (dez por cento) pela empresa recorrida a título de multa pelo cancelamento do bilhete.
Ante o exposto, voto pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa recorrida reembolse em 90% (noventa por cento) os valores pagos pelo recorrente, retendo, como taxa de cancelamento, os 10% (dez por cento) restantes.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08095528320198205004 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) No caso dos autos, a requerida não demonstrou que a anterioridade do cancelamento exercido pela requerente em relação à data do voo gerou quaisquer prejuízos excessivos - até mesmo porque o cancelamento, incontroversamente (art. 374, III, CPC), ocorreu no mesmo dia da compra/venda da passagem - o que tornaria, em tese, lícita a conduta de não devolução da totalidade dos valores adiantados, sendo este um ônus que incumbia ao réu (art. 6º, VIII, CDC).
Resta evidenciada, portanto, a existência de falha na prestação do serviço (art. 14/CDC) passível de reparação (art. 6º, VI, CDC), consubstanciada no descumprimento do comando legal que compele o prestador de serviço, em regra, ao restituir ao consumidor desistente do serviço o valor pago por este, salvo expressa disposição legal que permita retenções, como no caso de intempestividade.
Diante do exposto, deverá as requerida restar incumbida da restituição dos valores pagos pelo serviço, de que poderá reter, diante do fato de que o interstício entre a aquisição e cancelamento da passagem e a data do voo era de apenas 08 (oito) dias, a fração de 5% (cinco por cento), conforme dispositivo legal e jurisprudência acima apontados, devendo o valor obtido ser corrigido e atualizado, bem como sofrer incidência de juros de mora, na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de o requerente ter lançado mão do seu legítimo direito de arrependimento (art. 49, CDC c/c art. 740, CC) e, ainda assim, a requerida, integrante da cadeia de fornecimento e igualmente responsável pela devolução dos valores nesses casos, não ter comprovadamente diligenciado com o fim de ressarci-lo, por estendido período de tempo, prejudicando o bem-estar e o interesse econômico do requerente (art. 4º, caput, CDC), ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, perfazendo séria falha na prestação do serviço, passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 645,54 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, de que a requerida poderá reter 5%, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento de cada parcela isolada, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 15:31:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 20:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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