TJAL - 0700085-09.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Naiara Claudia Keli Goncalves de Brito (OAB 12529/PI) Processo 0700085-09.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Estefany Tamires Lima dos Santos - Vistos, etc.
Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada.
Fls. 13/16, INDEFIRO o contrato de locação residencial como comprovante de residência tendo em vista o prazo de locação em sua cláusula 2, determinar o prazo de validade de 12 meses, a iniciar-se no dia 25 de agosto de 2022, e findar-se no dia 25 de agosto de 2023 (fls. 14), em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Foi procedido pesquisa no INFOJUD (fls. 29), e foi constatado que a Autora tem domicílio realmente à: R M 414, Recanto dos Mares, bairro: Centro, CEP: 57120-000, Satuba/AL.
Ocorre que o domicílio da Autora situa-se no bairro do Centro, Satuba/AL (conforme documento INFOJUD de fls. 29), e do Réu no bairro do Farol, Maceió/AL, nenhum dos dois pertencem a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:36
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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