TJAL - 0701920-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701920-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jheniffe Karlla Barbosa de Araujo - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fl. 92, concedo à autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo acima concedido, independentemente de nova conclusão, retornem-me os autos conclusos.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701920-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jheniffe Karlla Barbosa de Araujo - DECISÃO Verificando o valor do veículo adquirido, no montante de R$113.551,45, aliado ao fato de a parte autora possuir renda certa, entendo que a mesma não pode ser considerada pobre na forma da lei, devendo proceder com o recolhimento das custas processuais.
Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:04
Decisão Proferida
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26/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701920-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jheniffe Karlla Barbosa de Araujo - Compulsando os autos, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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