TJAL - 0700510-97.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700510-97.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTOR: B1Thiago de Souza LopesB0 e outro - DESPACHO Tendo em vista à informação de fls.124/25, de que até o momento não houve o cumprimento da medida liminar de internação compulsória, intime-se a parte ré para que proceda com a imediata internação compulsória de Thiago de Souza Lopes, conforme determinação de fls. 16/24, sob pena do bloqueio correspondente ao valor do tratamento, com fundamento nos dispositivos constitucionais, convencionais e legais já mencionados na referida decisão.
Caso não seja juntada nenhuma informação sobre o cumprimento desta determinação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, voltem-me os autos conclusos para efetivação do bloqueio Sisbajud.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Murici(AL), 31 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/07/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:07
Juntada de Mandado
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26/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700510-97.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago de Souza Lopes - Compulsando os autos, verifico que não consta nos mesmos qualquer certidão ou comprovante que ateste o cumprimento da medida liminar de internação compulsória.
Tal informação é essencial para a continuidade do processamento e adoção de eventuais providências pertinentes.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que:a) Informe nos autos se houve o cumprimento da ordem de internação compulsória;b) Em caso de internação, informe o local onde se encontra o paciente.
Caso seja confirmada a internação, expeça-se ofício à unidade responsável pela internação, requisitando que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação atual do paciente, detalhando seu estado de saúde e o acompanhamento médico realizado.
Na hipótese de não confirmação da internação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se com urgência, considerando o caráter sensível e a relevância dos direitos envolvidos, especialmente a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 10.216/2001. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:35
Decisão Proferida
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18/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 20:58
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 20:26
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/10/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:03
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/06/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 13:59
Decisão Proferida
-
08/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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