TJAL - 0759214-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0759214-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Osvan Cleverson Amaral MonteiroB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0759214-07.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 07:49
Reativação de Processo Baixado
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09/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:47
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0759214-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:03
Baixa Definitiva
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08/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:57
Transitado em Julgado
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18/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0759214-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à progressão funcional já implantanda, desde a data em que o autor requereu administrativamente (março de 2015), até a efetiva implantação, em outubro de 2019.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
18/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 01:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:11
Reativação de Processo Suspenso
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11/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:53
Decisão Proferida
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05/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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