TJAL - 0701293-55.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0701293-55.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
No tocante ao pleito de justiça gratuita, o autor declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, tendo, inclusive, anexado declaração de hipossuficiência às fls. 40 e extrato do histórico de créditos do INSS à fl. 38.
Tais documentos corroboram a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que não foi infirmada por quaisquer elementos constantes nos autos.
Assim, DEFIRO o benefício.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser cabível em casos como o presente, dada a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira ré, aliada à verossimilhança das alegações de abusividade contratual, fundamenta a concessão da medida, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada..
Passo agora à análise da tutela provisória de urgência.
O pedido liminar, nos termos da legislação processual vigente, deve ser entendido como uma antecipação dos efeitos da tutela, eis que o que pretende a parte autora é justamente aquilo que irá obter ao final da demanda, caso saia vitoriosa.
Disciplinada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a tutela provisória é tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
No Título I (arts. 294 a 299) são tratadas as disposições gerais da tutela provisória, no Título II (arts. 300 a 310) a tutela de urgência e no Título III (art. 311) a tutela da evidência.
Especificamente quanto a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, a mesma subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
O art. 300, caput, do CPC, evidencia que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) são: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma não restou caracterizada em exclusiva sede de cognição sumária, exigindo, nesse cenário, a instrução do feito para perquirir a existência da alegada abusividade, e, havendo, em quais cláusulas ela incide.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 527.618/RS, da Relatoria do então Ministro Cesar Asfor Rocha, na Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, que o afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos, "(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito." Registre-se, por oportuno, que tal entendimento continua tendo plena aplicabilidade pelo Tribunal de Cidadania, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
REQUISITOS.
CABIMENTO. (...) 7.
A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância. (...) (AgRg no REsp n. 1.332.591/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. (...) 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). (...) (AgRg no AREsp n. 568.106/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.) De mais a mais, conforme enunciado n.° 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ) 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Deste modo, repita-se, em exclusiva sede de cognição sumário, entendo inexistir nos presentes autos qualquer comprovação da abusividade na aplicação dos juros ou na diluição dos valores cobrados supostamente indevidos nas parcelas a serem adimplidas.
Registre-se, ademais, que igualmente não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que a busca e apreensão do bem, assim como a eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, decorrem do inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes.
Trata-se, portanto, de consequência natural do descumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que o pagamento integral das parcelas diretamente à instituição financeira afastará qualquer medida restritiva.
Além do mais, caso reste demonstrada a abusividade do contrato com a consequente redução do valor das parcelas, entendo inexistir risco ao devido ressarcimento, tendo em vista a reconhecida solidez das instituições financeiras que figuram no polo passivo das demandas desse jaez.
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/05/2025 às 10:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
04/02/2025 11:05
Conclusos
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Documento
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Documento
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Petição
-
15/11/2024 06:35
Conclusos
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15/11/2024 06:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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