TJAL - 0704694-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: EDUARDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 20341/AL) - Processo 0704694-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Iraneide Ferreira da Silva SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0704694-63.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Iraneide Ferreira da Silva Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 08 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:02
Transitado em Julgado
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08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0704694-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraneide Ferreira da Silva Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em abril de 2013.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (19/04/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
19/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:22
Reativação de Processo Suspenso
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0704694-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraneide Ferreira da Silva Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
23/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0704694-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraneide Ferreira da Silva Santos - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/02/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:50
Decisão Proferida
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30/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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