TJAL - 0812166-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812166-63.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Afrânio Baltazar de Almeida Costa Junior - Agravada: Eliana Caetano Leite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Afrânio Baltazar de Almeida Costa Junior inconformado com a Decisão constante às fls. 28-35 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 68-76, oportunidade em que foi conhecido em parte e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB: 19810/AL) -
03/04/2025 10:42
Incidente Cadastrado
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
25/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812166-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afrânio Baltazar de Almeida Costa Junior - Agravada: Eliana Caetano Leite - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - sustentação oral do advogado Emerson de Mendonça Silva, pela parte agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento para, nessa parcela, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (SIC).
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA EXORDIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE A ALUDIDA BENESSE, VIDE ARTS. 1.015, V E 101, CAPUT, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, ARGUINDO (I) A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR; E (II) O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL COMUM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, QUE SE RESTRINGE AO EXERCÍCIO DA POSSE DO BEM MÓVEL EM QUESTÃO.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE ÊX-CÔNJUGES RELATIVAMENTE A VEÍCULO QUE INTEGRA O ROL DE BENS A PARTILHAR, QUANDO COMPROVADO O MAU USO POR AQUELE QUE DETÉM A POSSE DO AUTOMÓVEL.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE ESTARIA UTILIZANDO O VEÍCULO DE FORMA NÃO ZELOSA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE CERCA DE 15 (QUINZE) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DE LICENCIAMENTO DO ALUDIDO AUTOMÓVEL.
RISCO DE DANO AO BEM QUE É OBJETO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB: 19810/AL) -
24/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de
-
24/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
12/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:12
Incluído em pauta para 11/03/2025 14:12:40 local.
-
07/03/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812166-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Afrânio Baltazar de Almeida Costa Junior - Agravada: Eliana Caetano Leite - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Relator' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB: 19810/AL) -
28/02/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/02/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
20/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 09:00
Adiado
-
17/02/2025 13:26
Ciente
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 13:11
Cancelada a Distribuição
-
14/01/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 15:13
Incluído em pauta para 10/01/2025 15:13:03 local.
-
19/12/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 20:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/12/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 09:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:42
Ciente
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:40
Incidente Cadastrado
-
28/11/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/11/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/11/2024 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812638-64.2024.8.02.0000
Tamires de Andrade Ribeiro
Unimed Maceio
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 11:50
Processo nº 0004763-64.2010.8.02.0001
Frimax Engenharia LTDA - EPP
Roberto de Albuquerque Cotrim Neto
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2010 15:31
Processo nº 0700167-91.2025.8.02.0349
Jose Vicente Costa de Araujo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Fabricio Diniz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 16:09
Processo nº 0708120-25.2021.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Antonio Manoel Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2021 20:07
Processo nº 0701859-52.2023.8.02.0008
Ministerio Publico Estadual/Comarca de C...
Cicero Gabriel da Silva
Advogado: Michel Henrique Barros de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 10:01