TJAL - 0812638-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812638-64.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Tamires de Andrade Ribeiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda inconformada com a Decisão constante às fls. 24/38 dos autos que deferiu o pedido de concessão de efeito ativo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora concedida. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 216/231, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
31/03/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:56
Prejudicado o recurso
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812638-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tamires de Andrade Ribeiro - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - sustentação oral da advogada Camila de Magalhães Machado, pela parte agravada.
O relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, no sentido de determinar à ré/agravada que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize, em favor da recorrente, os procedimentos médicos pleiteados na inicial e indicados pelo médico assistente, o cirurgião buco-maxilo-facial Dr.
Pedro Thalles Bernardo de Carvalho Nogueira, CRO-AL 3061 (fl. 27), inclusive, fornecendo os materiais necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem realizados por profissionais e clínicas credenciados ao plano e, caso a recorrida opte por manter o tratamento com o profissional e clínica de sua preferência, e não credenciados, o custeio das despesas médicas deverá corresponder ao que seria pago aos profissionais e hospitais conveniados à operadora, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
DECISÃO VERGASTADA CUJO TEOR INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE SUSTENTANDO QUE O PROCEDIMENTO DO QUAL NECESSITA É URGENTE E A DEMORA COLOCA EM RISCO A SUA SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
RELATÓRIO EMITIDO POR CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL INDICANDO A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE DEFORMIDADE DENTO-ESQUELÉTICA SEVERA.
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO ANS N.º 465/2021 DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PRIORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PROFISSIONAIS E CLÍNICAS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE, OU, NA HIPÓTESE DE A AGRAVANTE OPTAR POR REALIZAR O TRATAMENTO COM PROFISSIONAL DE SUA ESCOLHA E FORA DA REDE CREDENCIADA, A OPERADORA DE SAÚDE DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS NO LIMITE DA TABELA DE VALORES APLICADA AOS PROFISSIONAIS CONVENIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812638-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tamires de Andrade Ribeiro - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Relator' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
17/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 16:12
Processo Transferido
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09/01/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:16
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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